Faturamento bruto

Declaração tardia de IR não anula multa a empresa que financiou campanha

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12 de janeiro de 2016, 14h24

Empresa que faz doações a campanhas eleitorais sem declarar o faturamento do ano anterior ao pleito continua irregular mesmo depois de regularizar sua situação na Receita Federal. Com esse entendimento, o juiz Luciano Franchi Lemes, da 46ª Zona Eleitoral de Franca, multou uma empresa em R$ 50 mil.

No caso, a ré doou R$ 10 mil a um candidato nas eleições de 2014 sem ter declarado o faturamento bruto do ano-calendário de 2013. Antes da proibição de doações empresariais, a legislação permitia que pessoas jurídicas doassem até 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.

Em seu recurso, a empresa alegou que apresentou declaração retificadora à Receita Federal referente ao ano-calendário 2013. Porém, os dados foram informados três dias depois da sentença de primeiro grau. Por ser extemporânea e não haver prova de recolhimento do imposto devido, o juízo de primeiro grau desconsiderou as informações prestadas.

Ao analisar os autos, Luciano Franchi Lemes citou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que delimita a necessidade de coibir os excessos em doações eleitorais para haver igualdade de oportunidades entre os candidatos. A corte capixaba também destacou, à época, que a medida visa evitar interferências na transparência e na lisura do processo eleitoral.

“Sabe-se que qualquer quantia em uma disputa eleitoral vinculada a candidatos sempre os ajudam em detrimento dos concorrentes, pois, sejam os valores expressivos ou não, tem por escopo o fim principal, ou seja, a ocupação de uma das cadeiras do Poder Legislativo”, concluiu o juiz de primeiro grau.

A empresa moveu recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mas seu pedido foi negado pela corte estadual, em ação relatada pelo juiz eleitoral André Lemos Jorge.

Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.
Recurso Especial 49-46/2015

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