Feira da Madrugada

Camelôs não têm prioridade para ocupar boxes de novo centro de compras

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12 de janeiro de 2016, 16h48

Por considerar ilegal a ocupação do espaço onde ocorre a Feira da Madrugada e entender que a vinculação entre os comerciantes e a Prefeitura de São Paulo não possui validade jurídica, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP), desembargador federal Fábio Prieto de Souza, suspendeu liminar que impedia a concessão da área.

A Feira da Madrugada ocorre em um terreno no Pari, cedido pela União à Prefeitura de São Paulo em julho de 2012. Com a posse do terreno, a administração municipal emitiu termos de permissão a comerciantes que ocuparam o local. Em 2015, ocorreu uma licitação para escolher as empresas responsáveis pela construção e administração do futuro centro de compras pretendido pela prefeitura.

Porém, o contrato firmado com o consórcio vencedor foi suspenso pela Justiça Federal a pedido do Ministério Público de São Paulo. Para o MP, os comerciantes que já ocupavam a área deveriam ter preferência no uso dos boxes que serão construídos no local. Segundo Prieto, os ambulantes que atuam na área não têm preferência em relação ao futuro locador, e a permissão de uso concedida pela prefeitura paulistana é um ato revogável.

“Trata-se de vinculação sem validade jurídica, pois os institutos da permissão administrativa de uso e da locação são distintos, quanto ao regime, sujeitos, obrigações, causas de revogação e rescisão, entre outros aspectos. A permissão de uso de bem público é precária. Não é constitutiva de outros direitos, tanto mais os de natureza privada, negocial”, argumentou o desembargador.

Citando o pedido do Ministério Público de São Paulo pela garantia de direito dos comerciantes que ocuparam a área em 2012, o presidente do TRF-3 explica que o ato foi ilegal, não gerando direito de posse. “Muito menos é constitutiva de direito de preferência sobre outra área, como será a ofertada após a construção do novo centro de compras”, explicou.

Na sentença, Prieto também afirmou que, além de não ter competência constitucional para intervir no processo de licitação, o MP-SP não atendeu ao interesse público ao defender o direito dos comerciantes que já atuam no local. "A instituição estadual não tem atribuição para zelar pelo interesse federal de que é titular a União. A licitação e o contrato de concessão derivam, diretamente, do Contrato de Cessão sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel em Condições Especiais", disse.

O julgador explica ainda que qualquer solicitação relacionada ao tema deverá ser analisada pela Justiça Federal. "Neste contexto, a atribuição será — como é — do Ministério Público Federal. Não é por outra razão jurídica que o Ministério Público Federal fez várias intervenções, no curso da fiscalização do cumprimento da avença."

“Por estes fundamentos, suspendo, em parte, a decisão liminar, para autorizar a formal e efetiva contratação da concessão de obra pública para a implantação, operação, manutenção e exploração econômica do Circuito das Compras, dos projetos associados e de outras obrigações acessórias, sem as restrições impostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo”, finalizou o julgador.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0029987-37.2015.4.03.0000

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