Multa exorbitante

TST suspende decisão do TRT-2, e Leandro Damião poderá assinar com outro clube

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11 de janeiro de 2016, 20h13

Por entender que a determinação de arresto do valor da multa indenizatória imposta ao jogador Leandro Damião pode gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O recurso, movido pelo ex-jogador do Santos Futebol Clube, questionava a imposição de arresto de R$ 200 mil em caso de celebração de contrato com novo clube, ou de 200 mil euros em caso de contratação por clube estrangeiro. Ao conceder a liminar, o ministro Levenhagen argumentou que a barreira imposta torna improvável a formalização de novo contrato de trabalho até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

A liminar é mais uma etapa da disputa judicial entre o jogador e o clube santista. Em 2015, Damião obteve, junto ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato com o time. O recurso contra essa decisão aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em dezembro, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, deferiu liminar para assegurar ao jogador o direito de atuar em outro clube antes do julgamento do recurso. Em nova correição parcial, os advogados do jogador questionam a determinação de arresto do valor da multa, deferido pelo TRT-2 em ação cautelar ajuizada pelo Santos.

Os representantes do atleta alegam que não há processo em andamento no qual o clube pretenda o recebimento da indenização desportiva, não havendo, portanto, dívida líquida e certa que justifique o deferimento da liminar pelo TRT-2. Argumentam ainda que, em janeiro, está em curso a "janela de contratações".

Segundo os advogados de Damião, condicionar o registro de novo contrato de trabalho ao depósito da quantia "exorbitante" equivale a impedir o jogador de exercer a profissão, esvaziando a garantia assegurada na decisão de dezembro do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Ao examinar o pedido, o ministro Levenhagen argumentou que a determinação do TRT-2 impõe ao jogador prejuízo de difícil ou impossível reparação. Segundo o julgador, a decisão torna improvável a formalização de novo contrato de trabalho até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária, que deferiu a rescisão indireta de seu contrato com o Santos.

O ministro ressalta ainda que o pedido possui plausibilidade jurídica diante da incontroversa extinção do contrato de trabalho e do direito ao livre exercício da atividade profissional, assegurado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República.

"A excepcionalidade da situação processual legitima o corregedor-geral a intervir, para impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente", concluiu.

Levenhagen determinou que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) se abstenham de determinar o arresto referente a qualquer contrato de trabalho firmado por Leandro Damião.

Para o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados e que representa o Santos Futebol Clube no caso, o TST não poderia ter tomado esta decisão. "Tendo em vista que a Correição Parcial ajuizada pelo jogador no TST alegava demora na distribuição do recurso ordinário perante o TRT de São Paulo, o TST deveria determinar a imediata distribuição do recurso, mas não poderia liberar o atleta para firmar contrato de trabalho com outro clube, pois assim concedeu medida de natureza satisfativa que pode, inclusive prejudicar o julgamento dos recursos", afirma.

Ele explica que a Ação Cautelar proposta perante o TRT-2 pretendeu preservar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo que a decisão nela proferida foi um provimento jurisdicional que poderia ser atacado através de recurso próprio e nunca por meio de (nova) Correição no TST. "Isso sem falar que o recurso do clube tem provável chance de provimento, tendo em vista que não houve atraso no pagamento de salário, logo, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho", concluiCom informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 1-04.2016.5.00.0000

*Notícia alterada no dia 14/1 às 13h11 para acréscimos.

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