Mensagem de celular

TJ-RS reforma sentença que culpou vítima de assédio sexual por constrangimento

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9 de janeiro de 2016, 6h24

Uma mulher vítima de assédio sexual vai receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco por causa de mensagem de celular enviada por um funcionário. O acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul altera a decisão de primeiro grau, quando o pedido havia sido negado sob o argumento de que a "cantada" é algo socialmente tolerado.

Segundo a sentença reformada, se a mulher tivesse ignorado a mensagem, o caso estaria encerrado. "A repercussão que a mensagem causou na esfera pessoal da autora se deram [deu] exclusivamente por força de sua iniciativa", disse o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin — que ainda a condenou a pagar as custas do processo.

O mérito da decisão, entretanto, foi alterado no TJ-RS sob duras críticas. "Ao juiz é dado — obviamente — o direito de seu livre convencimento frente às questões postas à sua apreciação. Porém, penso que a fundamentação da sentença desbordou dos padrões, e abordou a questão de forma extremamente grosseira, quiçá, discriminatória", escreveu em seu voto a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação, ao "repudiar com veemência" a sentença.

A desembargadora ainda considerou ser inaceitável que um funcionário de banco utilize dados cadastrais para mandar mensagens de conteúdo sexual a clientes. "Não vejo como o conteúdo da mensagem em questão possa ser tratado como algo normal do cotidiano. Não é. Ou, ao menos, não deveria ser", disse.

"Compreensível que a autora se sentisse envergonhada e invadida em sua intimidade, já que se trata de questão que ultrapassa o mero aborrecimento. Resta claro que a autora foi invadida e ofendida em sua honra, imagem e vida privada, com o comportamento inadequado do funcionário do réu", complementou.

Citado na fundamentação da decisão que negou o pedido da mulher, o desembargador Eugênio Fachini Neto fez questão de deixar claro que o caso era, sim, de danos morais. Ele explicou que, no momento em que a autora foi vista como objeto de desejo, sua dignidade foi atingida. 

"Para testar a tese, basta saber se o magistrado sentenciante, ou qualquer um de nós, acharia normal e adequado aos ‘tempos modernos’ que nossas esposas/companheiras/noivas/ namoradas/filhas recebessem o tal torpedinho de assédio explícito…", escreveu no voto.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a falha no serviço deve ser reparada. A responsabilidade civil do fornecedor, que o obriga à reparação, também é reconhecida no artigo 932, inciso III, do Código Civil; e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Assédio pelo celular
A autora contou que no dia 14 de maio de 2014 se dirigiu até à agência onde é cliente na cidade de Erechim para atualizar os seus dados cadastrais. O funcionário que a atendeu pediu o número de seu celular sob o argumento de que seria para atualização cadastral. 

Horas depois, já fora da agência, recebeu a seguinte mensagem de texto no seu celular: “Lembra que atendi hoje? Mando esta mensagem para saber se você está solteira. Te achei tri gata! Fiquei afim de ficar com vc.. e quem sabe se rolar um sexo bom. Vou ficar aqui a semana toda. Há possibilidade? Beijo’’.

Sentindo-se constrangida com o assédio, a correntista voltou ao banco e reclamou da conduta do funcionário à chefia. Depois de fazer queixa à polícia, ela ingressou com ação indenizatória contra o banco.

Em sua defesa, o banco alegou inexistência de fato ilícito a justificar a reparação civil. Argumentou não haver relação entre conduta, dano e nexo, no que diz respeito à instituição financeira. Especialmente porque a mensagem partiu de celular particular do funcionário. Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, propôs que a indenização fosse razoável.

Culpa da vítima
Em primeiro grau, o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin havia julgado a ação indenizatória improcedente, por não ver nenhum ilícito praticado pelo funcionário. A seu ver, houve apenas o uso de um dado da correntista (obtido em razão da função) para contato pessoal fora dos fins comerciais. E este dado cadastral não está coberto pelo sigilo bancário.

Segundo o juiz, o contato telefônico não teve o poder de causar ofensa a atributo de personalidade, já que a "cantada" é conduta aceita e tolerada pela sociedade. O julgador ainda criticou a vítima do assédio. Para ele, se a mulher tivesse ignorado a mensagem, o caso estaria encerrado. Mas optou por divulgar a mensagem com a ideia de, em suas palavras, "auferir algum benefício financeiro".

A repercussão do fato na esfera pessoal, segundo o julgador, ''deu-se quando a autora resolveu publicizar a mensagem ao namorado e ambos resolveram ir ao banco, acionar o gerente, depois comunicar ocorrência policial do fato e, por fim, providenciar ata notarial junto a tabelião público para reproduzir e cristalizar o conteúdo da prova a ser utilizada em futuro processo judicial. Algo um tanto exagerado para uma mensagem de texto indesejada, não parece?", questionou na sentença.

E continuou: "As conquistas históricas das mulheres nas premissas de igualdade de tratamento, suas liberdades individuais e sexual, o tratamento que os meios de comunicação de massa dão à diversidade de gênero e à liberdade de expressão, evoluíram a ponto de ninguém mais se chocar com relacionamentos homoafetivos, com famílias multi parentais ou mononucleares, com relacionamentos fugazes e sem compromisso, que envolvem sexo casual entre pessoas".

‘‘A par disso, venha-se agora sustentar que uma referência a uma proposta de eventual relação sexual agradável seja ultrajante ou ofensiva ao pudor da autora, com a pecha de ultrajante, ofensiva e desrespeitosa a ela. A evolução social de que antes se referiu é para o bem e para o mal, gostemos ou não. Se os comportamentos antes ditos soavam impróprios há 30 anos passados, hoje não são mais e são tolerados pelo padrão médio da sociedade. Assim como uma proposta de encontro com objetivo sexual não mais pode ofender a moral do homem comum, como é o caso que aqui se apresenta", encerrou.

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