Apesar de "iguais"

Se mais benéfico ao trabalhador, convenção prevalece sobre acordo coletivo

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9 de janeiro de 2016, 11h35

As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as normas estipuladas por meio de acordo assinado entre sindicato e empregador. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reintegrar um auxiliar de produção de um frigorífico que fazia parte do conselho fiscal sindical da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que o autor da ação não tinha direito à estabilidade.

O auxiliar, que trabalhou no setor de abate do frigorífico entre 2009 e 2014, foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em 2013. Em seu relato ao juízo, disse que atuava junto aos trabalhadores da empresa promovendo filiações e ouvindo reclamações e reivindicações, que eram transmitidas à JBS.

Ao ser demitido, o trabalhador moveu ação alegando que a dispensa ocorreu apenas por sua atuação sindical. Em uma das ocasiões, o autor do processo contou ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em 2013. Ele pedia indenização por danos morais e reintegração, com pagamento dos salários do período de afastamento.

A solicitação foi feita com base na convenção coletiva do Sintra-Intra, que garantia estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros titulares e suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do mandato. Em sua defesa, a empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória e questionou a validade da convenção coletiva.

A empregadora afirmou que ela e o sindicato assinam anualmente acordo coletivo e que este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. Argumentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de conselho fiscal.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) considerou a discussão sobre a OJ 365 "inócua". "Nesse aspecto, as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem estabelecer a estabilidade provisória para tais membros, uma vez que não há vedação legal para tal", afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a convenção coletiva, ressaltou que a última era mais favorável ao trabalhador, e, por isso, prevalece sobre o acordo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

No recurso ao TST, o frigorífico defendeu que, por se tratar de norma específica, o acordo deveria prevalecer sobre a convenção, que seria genérica. Contudo, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, que privilegia a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, conforme o artigo 620 da CLT.

O desembargador convocado explicou, ainda, que a Constituição reconhece as convenções e acordos sem estabelecer distinções entre os instrumentos. "A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos no leque de direitos sociais assegurados pela Constituição", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 12881-80.2014.5.14.0041

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