Este tipo de ação demonstra de um lado que o Ministério Público do Trabalho exerce seu compromisso com a sociedade de fazer cumprir a lei e, de outro lado, revela que as perseguições do parquet merecem reflexão quanto à oportunidade de exercê-la, das conveniências e adequações à realidade.
A decisão regional, da lavra do desembargador Marcelo Antero de Carvalho, trouxe como critério de flexibilização da Lei 8.213/1991 o Princípio da Razoabilidade porquanto alguns setores de atividade e local de trabalho eram absolutamente incompatíveis para o cumprimento de cotas, considerando o número total de empregados da empresa. Neste sentido a manifestação é expressa e vale a reprodução do texto para reflexão: “A lei de cotas, embora não tenha estabelecido exceções, deve ser aplicada com razoabilidade para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir o percentual da totalidade de seu quadro efetivo”.
Nunca é demais lembrar que o princípio da razoabilidade deve atuar na presunção de que os fatos estejam dentro da normalidade e impõe ao intérprete a aplicação da norma ao caso individualmente considerado, com exclusão da norma geral. Em palavras outras, a regra geral de viabiliza e se torna eficaz não pela sua própria razão que motivou sua criação, mas sim por um princípio que assegure uma razão contrária igualmente justificadora de sua especificidade. Não se nega a regra, mas respeita-se a peculiaridade do caso.
Já tivemos oportunidade também de escrever nesta coluna que a lei de cotas está a merecer revisão (Reserva de vagas para trabalhadores deficientes precisa de revisão legal), assinalando que o Tribunal Superior do Trabalho também sinaliza para a inoportunidade da exigência legal de forma indiscriminada, em especial quando a empresa demonstra que desenvolve iniciativas no sentido da inclusão social.
Pensamos que foi um grande avanço no ano de 2015 a forma pela qual a jurisprudência trabalhista se manifestou quanto à apreciação de multas e de ações civis públicas que exigem de forma indiscriminada o cumprimento de cotas de trabalhadores.
Vale a pena insistir que não negamos a necessidade de inclusão social, mas talvez a imposição legal precise de melhor adequação à realidade, cabendo à fiscalização observar os movimentos sociais que facilitam a formação de mão de obra e os esforços envidados para a geração de oportunidades de emprego.
Para o ano de 2016, a com a crise econômica e desemprego em crescimento, é inquestionável a necessidade de revisão da exigência porque a busca pelo emprego vai concorrer com a inclusão de deficientes.