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Fórum pode proibir advogado de usar estacionamento, decide CNJ

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8 de janeiro de 2016, 13h43

O direito ao livre acesso dos advogados a órgãos públicos não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, pois a falta delas não impede o exercício da profissão. Assim entendeu o conselheiro Lelio Bentes Corrêa, do Conselho Nacional de Justiça, ao reconhecer a validade de norma criada pelo Fórum da Comarca de Tambaú (SP).

O diretor do prédio proibiu em 2015 que advogados deixassem seus veículos no pátio e determinou que os portões de acesso ao estacionamento fiquem trancados. A subseção da Ordem dos Advogados do Brasil reclamou ao CNJ, sob a alegação de que a medida constrange os profissionais do Direito e atrapalha suas atividades cotidianas. O pedido de providências dizia ainda que o ato violaria prerrogativas dos advogados e seus direitos como cidadãos, porque as dependências do fórum pertencem ao Estado.

Já o conselheiro relator do caso avaliou que a portaria editada pela direção do fórum tentou melhorar o trânsito no estacionamento diante do restrito número de vagas, que não consegue suprir nem sequer a demanda dos servidores e estagiários. Para Corrêa, inexiste qualquer ilegalidade na norma, “já que a ausência de estacionamento na sede do fórum não impede o exercício da advocacia”.

“Tampouco a determinação de que os portões permaneçam fechados, para limitar o acesso ao estacionamento, pode ser interpretada como constrangimento aos advogados, mas decorre de circunstâncias devidamente justificadas no ato impugnado”, afirmou.

Ele disse que o controle administrativo do CNJ deve ser exercido “em harmonia com a autonomia dos tribunais, prevista constitucionalmente”. Apontou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já adotou a tese ao julgar tema semelhante em 2006 (RMS 20.043).

A decisão foi proferida no dia 29 de novembro e divulgada nesta sexta-feira (8/1) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ordem da Presidência da corte. O processo já foi arquivado em dezembro.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005348-04.2015.2.00.0000

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