Juros compensatórios

Partido questiona mudança no pagamento de indenização para desapropriações

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6 de janeiro de 2016, 13h12

Já na primeira semana do ano, o partido Solidariedade foi ao Supremo Tribunal Federal questionar a constitucionalidade da Medida Provisória 700, editada pelo governo no início de dezembro. A norma muda a forma de pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão prévia na posse de imóveis desapropriados pelo poder público. Para o partido, a MP mudou as regras de forma inconstitucional por violar o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição. A ação foi ajuizada nesta segunda-feira (4/1) e distribuída ao ministro Marco Aurélio.

A MP 700 altera as regras da imissão prévia nos casos de desapropriação por necessidade ou interesse social. Essa modalidade é a que permite ao poder público tomar posse do imóvel de um particular sob a alegação de que aquele espaço será usado para algo de utilidade pública ou de interesse social, mas antes da conclusão do processo judicial que discute a desapropriação. A Constituição Federal, entretanto, exige que a imissão prévia só pode ser feita se o Estado indenizar o dono do imóvel antes de tomar posse.

Essa indenização são os juros compensatórios, um valor pago ao dono do imóvel como compensação por ele ter sido privado de sua propriedade, ainda que tenha sido por interesse público. E a Constituição determina que essa indenização seja “justa e prévia”.

O que a MP muda é a forma do pagamento. Pela lei de 1962, os juros são sempre devidos quando da imissão prévia à desapropriação. Pelo texto da MP, são devidos apenas quando o dono do imóvel comprovar os lucros cessantes — o prejuízo que ele terá, ou o dinheiro que deixará de ganhar por não ter mais a posse do imóvel.

A MP também diz que os juros compensatórios não serão devidos nos casos de desapropriações “que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade”. Ou seja, os donos de terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado e os donos de imóveis rurais expropriados para fins de reforma agrária.

De acordo com o Solidariedade, as novas regras são inconstitucionais. Isso porque, segundo argumenta o partido, enquanto não há pagamento da indenização prévia, o Estado não pode tomar posse do imóvel. “Os juros compensatórios restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar em virtude da perda antecipada do bem, mas também a expectativa de renda com o capital que faria jus caso a indenização fosse concomitante com a imissão.”

Novos tempos
Para o governo federal, no entanto, a “disciplina atual” sobre juros compensatórios se baseia “em jurisprudência de constituições pretéritas”. E elas tinham apenas um dispositivo para tratar do assunto, e só falavam nas “desapropriações genéricas”, para fins de utilidade pública e interesse social.

Segundo a exposição de motivos da MP 700, a mudança “busca resolver a questão” dando “tratamento diferenciado a tipos diferentes de desaproriação”. De acordo com o governo, só não são devidos os juros compensatórios para os casos de “desapropriação sancionatória” — para fins de reforma agrária ou por violação da função social da propriedade.

O texto é assinado pelos ministros da Fazenda (Nelson Barbosa), da Justiça (José Eduardo Cardozo), das Cidades (Gilberto Kassab) e da Integração Nacional (Gilberto Magalhães Occhi). Não fala, no entanto, sobre a necessidade de comprovação de lucros cessantes para o recebimento da indenização prévia.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.446

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