Decisão do STJ

Lewandowski nega HC a lobista acusado de envolvimento em compra de MPs

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6 de janeiro de 2016, 15h19

O Supremo Tribunal Federal não pode analisar Habeas Corpus negado liminarmente por ministro do Superior Tribunal de Justiça, a não ser em caso de evidente constrangimento ilegal, como estabelece a Súmula 691 da corte.

Com base nessa regra, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de liminar em que a defesa do lobista Alexandre Paes dos Santos pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado pela operação zelotes, sob acusação da prática de crimes de tráfico de influência, corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro, que estariam relacionados a esquema de compra de medidas provisórias que beneficiariam o setor automotivo.

Segundo a decisão do ministro, proferida no HC 132.451, “o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. O dispositivo fixa como competência do presidente do STF decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

O ministro Lewandowski destacou “a possibilidade de incidência”, no caso, da Súmula 691 do Supremo, já que o HC apresentado ao Supremo é contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que, no dia 18 de dezembro de 2015, indeferiu a liminar requerida pela defesa naquela corte.

O presidente do Supremo explicou que o STJ deverá “manifestar-se, oportunamente, sobre o mérito da causa” e determinou o encaminhamento do HC para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a defesa, Alexandre Paes dos Santos foi preso preventivamente por decisão do juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal para garantia da ordem pública e da instrução criminal. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao analisar o caso, o STJ determinou que Santos deveria continuar preso para garantia da instrução criminal. A defesa alega que, como a denúncia foi oferecida, e o inquérito já está encerrado, “é impossível ao paciente (o acusado) interferir nas investigações”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 132.451

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