Sem abusos

Fundo garantidor não tem de indenizar individualmente após falência de banco

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5 de janeiro de 2016, 16h06

Em caso de falência de instituição financeira, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deve indenizar os fundos de pensão de pequenos investidores em R$ 250 mil. Esse valor, no entanto, deve ser pago ao fundo, e não a cada um de seus beneficiários. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir recurso do FGC, representado pela Procuradoria-Geral do Banco Central, órgão da Advocacia-Geral da União, e reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável à Sociedade de Previdência Complementar (Previg).

A decisão consolida jurisprudência relacionada ao valor de indenização que deve ser pago por depósito ou investimento em instituição financeira que faliu. Há outras seis ações sobre o tema no STJ, as quais poderiam causar impacto de mais de R$ 1 bilhão ao fundo.

Em segunda instância, o TJ-SP condenou o FGC a pagar, individualmente, a garantia ordinária a todos os participantes de um fundo de pensão que fez aplicações em instituição financeira cuja quebra fora decretada pelo Banco Central.

Em defesa do FGC, o subprocurador-geral da Câmara de Contencioso Judicial do Banco Central, Erasto Villa-Verde, alertou que o processo ameaçava a sustentabilidade do mecanismo de proteção de pequenos investidores e clientes de instituições financeiras.

"Um desequilíbrio atuarial no FGC, que teria de aumentar as contribuições compulsórias das instituições financeiras para fazer face ao efeito multiplicador da decisão, aumentaria o spread bancário. Em segundo lugar, o FGC deixaria de proteger apenas pequenos poupadores e investidores (até R$ 250 mil), para ter que proteger também os grandes investidores de caráter associativo", explicou.

Villa-Verde destacou, também, que a atuação do FGC em muito se assemelha a de um contrato de seguro: a apólice, que é o instrumento do contrato de seguro, seria o regulamento e o estatuto do FGC, o prêmio seria a contribuição compulsória que as instituições financeiras pagam ao segurador de depósitos, e os segurados seriam os pequenos investidores e clientes das instituições financeiras associadas ao FGC.

Sob essa ótica, concluiu o procurador, as entidades de previdência complementar "que nunca contribuíram com um tostão sequer para a formação do fundo de reserva do FGC" pretendem que seus associados tenham o mesmo tratamento que os clientes das instituições financeiras, que pagam o "prêmio" do seguro.

Decisão
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, acolheu os argumentos da Procuradoria, confirmando que a indenização deve ser paga por CNPJ, e não para cada um dos beneficiários de fundo de pensão, observada a natureza das instituições financeiras e os riscos inerentes a elas. O voto foi seguido pela unanimidade da 4ª Turma.

Gallotti também mostrou preocupação com relação ao risco moral que seria gerado por uma decisão diferente no que diz respeito ao comportamento dos grandes investidores, que caso obtivessem uma proteção quase integral aos seus depósitos teriam muito mais estímulos para investir em instituições financeiras que atuassem de modo irresponsável, oferecendo alguma possibilidade de remuneração muito acima da média do mercado, ainda que correndo grandes possibilidades de falência. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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