Danos morais

Família de criança que cortou a mão em triciclo infantil será indenizada

Autor

5 de janeiro de 2016, 11h41

Uma fabricante de triciclos infantil terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à família de uma criança que feriu sua mão em um espaço de 0,17 centímetros entre a roda e o brinquedo. Para a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a existência do vão e de rebarbas com potencial de risco de machucar uma criança gera a obrigação de indenizar.

De acordo com o processo, a menina de 1 ano e 7 meses teria machucado a mão ao prendê-la no espaço. No dia do acidente, os pais levaram a menina a uma farmácia que fez um curativo. Quatro meses depois, a menina foi levada a um médico que tratou o ferimento sem a necessidade de dar pontos ou intervenção cirúrgica. Na Justiça, a mãe da menor pediu indenização por danos morais e danos materiais.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o vão é necessário para o funcionamento do brinquedo e que o triciclo atende aos requisitos do Inmetro. A fabricante afirmou que o acidente não foi causado por falha ou vício do produto.

Em primeira instância, o Juízo de Itapecerica da Serra (SP) condenou a empresa a pagar R$ 40 mil de danos morais, além dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-SP que julgou o recurso parcialmente procedente.

O relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, manteve a condenação por danos morais. Segundo ele, o laudo pericial indicou a existência do vão e a presença de rebarbas, que tinham potencial de risco e capacidade de gerar acidentes e ferimentos, “o que gera a consequente obrigação de indenizar a ora apelante, e afasta qualquer argumentação de culpa concorrente da mãe”.

No entanto, o desembargador considerou excessivo o valor estipulado em primeira instância e reduziu a indenização para R$ 15 mil. O relator também afastou a condenação por danos materiais, uma vez que nenhum gasto foi comprovado pela mãe da criança.  Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Bucci e Galdino Toledo Júnior. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

0007138-10.2011.8.26.0268

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!