Os pedidos do Ministério Público do Rio Grande do Sul para que fossem anuladas absolvições determinadas pelo Juizado Especial Criminal gaúcho foram acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça em quatro reclamações. O litígio envolve casos nos quais a corte estadual absolveu acusados de permitirem que motoristas sem habilitação conduzissem veículos. As liminares foram concedidas pelo ministro Ribeiro Dantas.
O MP alegou que, independentemente da ocorrência de acidentes, a conduta infringe o artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito, que estabelece como crime “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
Ao acionar o STJ, o Ministério Público citou o entendimento já firmado pelo tribunal ao julgar, em março de 2015, um recurso repetitivo em caso de Minas Gerais.
À época, o STJ entendeu que para praticar o crime previsto no artigo 310 do CTB “não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
Conforme entendimento do tribunal, “não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos”.
Casos
Em uma das reclamações do MP-RS, uma motorista do município de Flores da Cunha, no interior gaúcho, entregou seu automóvel a um condutor sem permissão para dirigir. A mulher foi condenada a seis meses de detenção, em regime semiaberto, e a pena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. Posteriormente, a defesa ingressou com recurso no Juizado Especial Criminal gaúcho e conseguiu a absolvição da ré, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: não constituir o fato infração penal”. A defesa justificou ainda que a pessoa que dirigiu o veículo nem sequer foi processada.
Em outro caso, também no interior do Rio Grande do Sul, o proprietário permitiu que uma pessoa sem carteira de habilitação conduzisse sua motocicleta. O réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, pena convertida em multa. A defesa conseguiu a absolvição do acusado sob o argumento de que “não houve a descrição do perigo de dano. Sem ela, o comportamento não pode ser considerado crime”. Os advogados alegaram que “não há como caracterizar a materialidade da conduta disposta no artigo 310 do CBT quando não há ocorrência de perigo de dano”.
A decisão de Ribeiro Dantas, relator dos casos na 3ª Seção do STJ, tem caráter provisório — o julgamento dos casos depende da análise dos demais ministros da seção. Assim como Ribeiro Dantas, o ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do STJ, também havia concedido liminar em dezembro de 2015 a outras duas reclamações movidas pelo MP-RS envolvendo acusados da mesma prática de crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 28770
Rcl 28890
Rcl 29040
Rcl 29062
Rcl 29063
Rcl 29025