Política de imigração

Família não consegue visto de refugiado por ainda não estar no Brasil

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4 de janeiro de 2016, 20h33

A condição de refugiado só pode ser concedida a pessoas que já estão presentes no país ao qual pedem permissão para permanência. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao suspender liminar que autorizava a entrada da mulher e do filho de um haitiano no Brasil sem o visto.

O haitiano, que vive em Canoas (RS), ajuizou ação na Justiça Federal do município em outubro de 2015 e obteve a liminar. A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal questionando a medida judicial. O estrangeiro mora no Brasil desde julho de 2013, tendo saído do Haiti em razão do agravamento da crise econômica e social que abate seu país.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, os efeitos da condição de refugiado só são extensivos aos cônjuges e descendentes quando estes se encontrarem no país. “No caso dos autos, somente o autor reside em território nacional, de modo que o mero pedido de refúgio desse autor não parece suficiente para autorizar a expedição de visto para reunião familiar.”

Leal Júnior ressaltou que existe um procedimento administrativo específico para expedição de visto com objetivo de reunião familiar. Segundo o magistrado, o descumprimento do trâmite na via administrativa representaria “grave interferência na política migratória do país”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

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