Serviço público

Estado responde por débito trabalhista de cartório judicial

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4 de janeiro de 2016, 8h21

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná por dívidas trabalhistas deixadas por uma ex-titular de serventia judicial. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), "a prestação jurisdicional é atividade monopolizada pelo Estado e privativa deste, de modo que os serventuários da Justiça que atuam como seus auxiliares prestam, indene de dúvidas, serviço público".

No caso analisado, o auxiliar de cartório, dispensado em 2013, trabalhou por dois períodos distintos (entre dezembro de 1987 e junho de 2010 e de março de 2011 a junho de 2013) para o Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas de Curitiba.

A decisão de primeiro grau havia afastado a responsabilização do Estado, entendendo que os serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, mediante delegação do Poder Público, e que os direitos e obrigações trabalhistas de seus empregados são de responsabilidade exclusiva do titular do cartório (artigos 20 e 21 da Lei 8.935/1994). O juízo considerou ainda que a estatização do cartório — um dos argumentos usados pelo auxiliar — ocorreu apenas em janeiro de 2014, ou seja, após o encerramento do vínculo de emprego.

Ao analisar o recurso, porém, os desembargadores da 2ª Turma afastaram a aplicação ao caso da Lei 8.935/1994, entendendo que "o reclamante não era empregado dos serviços notariais ou de registro, mas de cartório judicial privado".

O colegiado considerou também que a titular da serventia judicial desempenhava atividade privativa do Estado, o que, segundo o acórdão, atraiu a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que diz no parágrafo sexto: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

"Permitindo o Estado do Paraná que sua servidora (…) desrespeitasse as normas trabalhistas, prejudicando o trabalhador, atrai para si a incidência do art. 37, § 6º, da CRFB, sobretudo porque foi o real beneficiário da força de trabalho despendida por este, pelo que deve responder subsidiariamente pelas consequências da ilegalidade perpetrada", concluiu o relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Processo 30556-2013-005-09-00-6

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