Atuação legislativa

TJs não podem fixar salários por ato administrativo, diz Gilmar Mendes

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29 de fevereiro de 2016, 20h23

O Poder Judiciário não pode alterar a remuneração de seus membros por conta própria, sem prévia deliberação do Legislativo. Assim apontou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar ação de cobrança movida por magistrados de Alagoas interessados em receber verbas fixadas no ano 2000 pelo Tribunal de Justiça daquele estado, de forma administrativa.

A ação foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió com objetivo de determinar ao governo estadual o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico. Os autores alegavam que, apesar de o TJ-AL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios só foram implementadas em janeiro de 2003. Por isso, solicitavam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.

Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, por interessar mais da metade dos membros do tribunal de origem e a toda a magistratura de primeiro grau. O ministro, porém, concluiu que tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo — no caso dos autos, fixação de salários.

Nelson Jr./SCO/STF
 Gilmar Mendes disse que tribunais  devem aguardar reajuste por meio de  Assembleias Legislativas.

Ele apontou que a decisão segue jurisprudência do STF firmada depois da Emenda Constitucional 19/1998. Assim, cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.087.

Assim, o ministro julgou improcedente a ação originária, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil por demandante, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho dispendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
AO 1.437

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