Tempo de deslocamento

Existência de transporte intermunicipal afasta horas in itinere, diz TST

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29 de fevereiro de 2016, 15h15

A existência de transporte público, ainda que intermunicipal, afasta a obrigação de o empregador pagar horas de deslocamento ao trabalhador. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o colegiado, o pagamento das chamadas horas in itinere ocorreria se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Contratado para trabalhar na construção de uma fábrica na zona rural de Três Lagoas (MS), o empregado pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de duração do trajeto de ida e volta entre sua residência, no município de Selvíria, a cerca de 60 km de distância, e a obra. Como a empresa fornecia a condução, o pedido teve fundamento no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que permite a inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar do serviço, quando o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público.

Para a empresa, o trabalhador não teria direito às horas de deslocamento, porque o lugar é servido de transporte público compatível com os horários da jornada. A construtora apresentou declaração da empresa de ônibus que faz viagens entre Três Lagoas e Selvíria, inclusive com linhas alternativas devido ao aumento de passageiros em função da obra. Outra prova foi a autorização, em acordo coletivo, para o fornecimento da condução própria, apesar de o sindicato reconhecer a existência de linhas regulares.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas julgou procedente a ação e determinou o pagamento, como hora extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria se houvesse transporte público urbano. Segundo o TRT-24, o serviço entre municípios difere do oferecido na área urbana, por ter passagens mais caras e acesso mais difícil.

Entretanto, a decisão foi reformada no TST. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação quanto às horas de percurso.

De acordo com ele, o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto, a linha entre os municípios de Três Lagoas e Selvíria, que passa no local de construção da fábrica, é considerada transporte público e, nesse caso, impede a inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.

Como analogia, Alberto Bresciani afirmou que o artigo 1º da Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o uso do benefício no transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. "Se na questão do vale a lei equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver distinção entre as modalidades quanto às horas in itinere", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-496-62.2013.5.24.0072

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