Anos de chumbo

PM perseguido durante o regime militar ganhará indenização de R$ 100 mil

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28 de fevereiro de 2016, 8h34

Já ter recebido reparação por danos econômicos não impediu um ex-policial militar perseguido durante o regime militar (1964-1985)  de receber também a indenização por danos morais. Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 100 mil ao ex-PM, reformando sentença da primeira instância.

O ex-soldado ingressou na Brigada Militar em 1966. Quatro anos depois, foi preso sob a acusação de fazer parte de um grupo guerrilheiro que combatia a ditadura, ficando detido por um ano e quatro meses. Durante este tempo, ele afirma ter sido torturado por policiais civis e militares.

Em 2005, o Rio Grande do Sul o declarou anistiado político. Ele ganhou direito a um benefício mensal, recebendo R$ 215 mil referente a pagamentos atrasados.

O ex-militar ajuizou ação solicitando indenização por parte da União. Alegou que o valor recebido por parte do estado gaúcho diz respeito à reparação de ordem econômica, mas que nunca foi compensado pelos danos morais vivenciados no período.

O pedido do autor foi negado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, que entendeu que ele já teria sido indenizado pelos mesmos fatos e, portanto, não faria jus a uma nova reparação. O ex-militar recorreu contra a decisão.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 deu provimento ao recurso. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “comprovada a prisão do demandante em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da ditadura militar, faz jus à indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte”.

O desembargador acrescentou que “é possível a acumulação de indenização por danos morais advindos de perseguição política com a reparação econômica, pois são importâncias decorrentes de fundamentos diversos, uma vez que um se aplica a reparar dano psíquico/emocional e o outro se destina a ressarcir dano material”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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