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Limite de 65 anos para promoção de juiz não vale para quem é da carreira

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26 de fevereiro de 2016, 12h17

A idade-limite de 65 anos para assumir cargos de juiz ou desembargador nos tribunais regionais federais abrange apenas indicados vindos do quinto constitucional, e não juízes de carreira. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar liminarmente que o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, emposse, em até cinco dias, o julgador Francisco Neves da Cunha, titular da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em novembro de 2014, o TRF-1, com base no critério de antiguidade, indicou o juiz, de 69 anos, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador federal Cândido Moraes. A indicação foi então encaminhada ao ministro da Justiça para que a presidente da República editasse o ato de nomeação. Porém, o autor do MS alega que o Executivo tem se posicionado contra promoção nessas hipóteses por causa do limite de idade de 65 anos. O teto está previsto no artigo 107 da Constituição Federal.

No recurso, o magistrado alega que o limite etário previsto textualmente no dispositivo constitucional refere-se apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira. Ao conceder a liminar, o ministro Fux confirmou a argumentação do julgador federal. Segundo ele, estender a limitação de 65 anos para juízes de carreira é resultado da leitura literal do texto do Constituinte, o que está errado. “Deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, não se estendendo aos juízes de carreira.”

Para Fux, que é o relator do caso, a regra do artigo 107 busca impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público assuma o posto de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição. Ele explica que para sanar esse problema de entendimento é preciso interpretar o texto juntamente com o artigo 40, que trata da aposentadoria do servidor público. O dispositivo delimita que o servidor se aposentará voluntariamente, desde que tenha cumprido, no mínimo, de dez anos de exercício efetivo no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

O ministro Fux disse ainda que o artigo 93 da Constituição prevê que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até ao tribunal a que pertence.

Na decisão, Fux citou trechos dos debates ocorridos no julgamento de embargos de declaração na Reclamação 2.772, em que o Plenário do STF decidiu que o limite máximo de 65 anos não vale para os casos de promoção de juiz de carreira a tribunal. Destacou ainda liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski no MS 28.678 para assegurar que um juiz prestes a completar 70 anos concorresse e tomasse posse no TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 33.939

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