Serviço público

Correios não precisam pagar IPTU de imóveis próprios, diz STF

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25 de fevereiro de 2016, 14h03

Os Correios não precisam pagar IPTU dos imóveis que são de sua propriedade. A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Cível Originária 1.075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer sua imunidade quanto ao tributo.

O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto, e se abstenha de fazer qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é a de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.

Direito constitucional
Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pediu a emissão de certidões de regularidade fiscal pelo Distrito Federal para impedir qualquer ato administrativo que tente lhe fazer pagar pelo IPTU.

A ECT alegou que, por ser uma empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Assim, não teria que pagar o IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro aposentado Joaquim Barbosa, relator original do caso, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à Ação Cautelar 1.757, de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1.757. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ACO 1.075

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