Atos concretos

STF recebe nova denúncia contra deputado Roberto Góes (PDT-AP) por peculato

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24 de fevereiro de 2016, 14h50

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu uma nova denúncia contra o deputado federal Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva (PDT-AP), pela suposta prática dos crimes de peculato mediante desvio em proveito próprio e de terceiro (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67) e dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 89 da Lei 8.666/1993), durante seu mandato como prefeito de Macapá.

A decisão unânime se deu no julgamento do Inquérito 4.019. Em setembro de 2015, a turma já havia recebido outra denúncia do Ministério Público contra o deputado no julgamento do Inquérito 4.022.

O Ministério Público do Amapá propôs ação penal pública contra Góes e outras três pessoas. Em razão de sua nomeação e posse como deputado federal em 2014, os autos foram encaminhados ao STF pelo juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, e, em agosto de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli, determinou o desmembramento do inquérito, permanecendo no Supremo apenas a denúncia relativa ao parlamentar.

Segundo o Ministério Público, na gestão de Góes, a prefeitura de Macapá teria contratado sem licitação a empresa Redelog para a entrega de carnês do IPTU, superando em aproximadamente 167% o valor da proposta apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O ministro Dias Toffoli afastou as alegações da defesa de inépcia da denúncia, lembrando que a peça acusatória, ao longo de 20 páginas, descreve suficientemente os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. “Roberto Góes não foi denunciado em razão de sua mera condição de prefeito, mas pela prática de atos concretos que, em tese, traduziriam seu concurso para os crimes apontados”, afirmou o relator. “A denúncia não é genérica ou imprecisa, estando formalmente individualizadas as condutas.”

O relator rejeitou apenas a denúncia relativa à imputação do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), pois não há descrição de conduta que se enquadre nesse tipo penal — que se caracteriza pela reunião de mais de três agentes e associação estável ou permanente para a prática do crime. Lendo trecho da denúncia, o ministro observou que Góes teria concorrido para o desvio de verbas, “numa típica atuação de coautoria, e não de associação criminosa”. Não há, segundo o relator, uma descrição de fatos e de individualização mínima de conduta para esse tipo penal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

INQ 4.019

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