Natureza cível

Não existe prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa, diz STJ

Autor

24 de fevereiro de 2016, 14h41

A prerrogativa de foro para autoridades no Supremo Tribunal Federal é válida exclusivamente para ações penais, pois a norma existente na Constituição não alcança processos de natureza cível. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso de improbidade administrativa envolvendo o deputado federal e ex-prefeito de Nova Iguaçu (RJ) Nelson Roberto Bornier de Oliveira.

O parlamentar é um dos réus de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para bloquear os bens de acusados de desvios de recursos em obras na prefeitura de Nova Iguaçu. Apesar de aceita pelo juiz de primeiro grau, a ação não foi analisada pelo Tribunal de Justiça fluminense, que se declarou incompetente para apreciar o caso.

A corte alegou que o envolvimento de um parlamentar no caso faz com que a responsabilidade pelo julgamento do processo seja transferida ao STF. O Ministério Público tentou modificar o entendimento do TJ-RJ, apontando que o deputado federal tinha sido eleito para novo mandato na Prefeitura de Nova Iguaçu no decorrer da ação civil pública.

A corte, porém, não acatou os argumentos, o que motivou o MP-RJ a recorrer ao STJ, onde o caso foi analisado pelo ministro Humberto Martins, relator do acórdão. Em seu voto, ele ressaltou que a Constituição estabelece a prerrogativa de foro no STF exclusivamente para ações penais, não alcançando ações que possuem natureza cível.

“É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, disse o ministro, salientando o entendimento do STJ de que “fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo tribunal competente” ao julgar a ação — no caso, a eleição do deputado federal para um novo mandato de prefeito.

“Nesse contexto, considerando que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional e que não existe prerrogativa de função no âmbito da ação de improbidade, é o caso de provimento do apelo especial”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.569.811

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!