Julgamento definitivo

ADI sobre ICMS em operações interestaduais tem rito abreviado

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24 de fevereiro de 2016, 14h18

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar para julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.439, que questiona mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais interestaduais.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) pedindo a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo (origem/destino) nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.

A ministra dispensou a análise do pedido de liminar feito pela associação, adotando o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs), a fim de levar a matéria direto ao Plenário do STF para julgamento de mérito. Determinou ainda “que sejam requisitadas com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias”.

Ato inadequado
Segundo a associação, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição, para alterar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais em outros estados.

Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar, e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir impostos.

“Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final”, afirma a associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.439

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