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Leia voto de Celso de Mello sobre critérios para determinar extradição

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23 de fevereiro de 2016, 20h44

A análise de pedidos de extradição não precisa levar em conta a discussão sobre a realidade material e a autoria do fato delituoso, pois o Brasil adota um modelo de contenciosidade limitada, incompatível com qualquer indagação em torno da prova. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao manter prisão cautelar de um cidadão chinês investigado em seu país pela suposta participação em um golpe financeiro que lesou mais de duas centenas de pessoas.

“Nenhum relevo tem para o sistema extradicional vigente no Brasil a discussão probatória sobre a realidade material do fato delituoso, inclusive sobre o dolo motivador da conduta alegadamente delituosa, e sobre os elementos de convicção concernentes à autoria da prática criminosa atribuída ao extraditando”, afirmou o decano da corte.

Segundo ele, são suficientes os requisitos inscritos no artigo 9º, 2, do Tratado de Extradição entre Brasil e China, promulgado pelo Decreto 8.431/2015. O texto define que o pedido deve apresentar nome da autoridade, dados da pessoa reclamada e descrição sobre os fatos que geram o interesse de tirá-lo do país, por exemplo.

Luiz Silveira/SCO/STF
Segundo Celso de Mello, são suficientes critérios fixados em tratado bilateral.
Luiz Silveira/SCO/STF

Ainda conforme Celso de Mello, “não tem qualquer relevo jurídico o fato de inexistir, no momento, ‘sentença condenatória’ contra o extraditando, pois, como se sabe, o ordenamento positivo brasileiro e o tratado bilateral de extradição Brasil/China expressamente reconhecem a possibilidade de formulação de pedido extradicional de caráter meramente instrutório”.

O ministro aponta que o modelo vigente no território brasileiro admite duas modalidades de extradição: executória, quando há condenação penal — mesmo sem trânsito em julgado —, e instrutória, possível quando existe a simples investigação penal. “Legítima, desse modo, a demanda extradicional que se apoie, unicamente, como sucede na espécie, na existência de investigação penal ou de processo judicial ainda em tramitação, desde que haja ordem de prisão emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente.”

O cidadão chinês alegava ter direito de ficar no país por ter constituído família, mas o ministro afirma que o STF tem inúmeros precedentes e um enunciado (Súmula 421) considerando que o casamento ou união estável com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do súdito estrangeiro.

Celso de Mello rejeitou ainda o argumento de que como os fatos imputados ao chinês são anteriores à promulgação do tratado bilateral, a eficácia do acordo não poderia ser aplicada a eventos pretéritos. “Sem razão o ora extraditando, pois referido tratado de extradição expressamente prevê, em seu Artigo 22, 3, que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos cometidos antes de sua vigência”, declarou o ministro, citando precedentes do STF (Ext 759-ED e Ext 664).

A defesa também alegou que os atos praticados não cumprem o critério da dupla tipicidade — ou seja, não encontram paralelo na legislação penal brasileira. Para o ministro, os atos praticados encontram correspondência na legislação brasileira como crime contra o sistema financeiro (artigo 16 da Lei 7.492/1986) e estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Clique aqui para ler a decisão.
PPE 769

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