Sem interesse público

Justiça condena organizadores de baile privado bancado pela Prefeitura do Rio

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23 de fevereiro de 2016, 17h52

Financiar com dinheiro público evento que já conta com patrocínio privado e possui receita própria, decorrente da venda de ingressos, é algo “completamente divorciado dos princípios da administração pública”. Com esse fundamento, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro condenou o ex-presidente da Empresa de Turismo do Município (Riotur) e atual secretário de Turismo, Antonio Pedro Viegas Figueira de Mello, e a empresa L21 Participações, do empresário Luiz Calainho, a devolverem aos cofres da cidade mais de R$ 5,1 milhões.

O valor corresponde aos repasses de R$ 2,2 milhões e R$ 2,95 milhões, feitos pela prefeitura nos anos de 2011 e 2012, respectivamente, para financiar um baile de Carnaval fechado, promovido pela L21 Participações.

Para a juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, que assina a sentença, proferida no julgamento de uma ação popular, não há nos autos a justificativa necessária para a Riotur, a pretexto de resgatar a tradição dos grandes bailes de salão, ter disponibilizado tais quantias para um evento financiado por outros patrocinadores e com ingressos cujos valores variaram de R$ 250 (pista individual) a R$ 500 (camarote).

A juíza lembrou que no projeto Carnaval de Rua 2012, “um evento popular gratuito e que alcança milhares de pessoas”, a Riotur fez seleção pública a fim de obter a melhor organizadora para a festa “sem, para tanto, repassar qualquer recurso financeiro”.

Ao analisar o caso, Maria Paula concluiu que, diante do destaque na publicidade dos outros patrocinadores, “houve um grande aporte privado ao evento”. Contudo, os réus não deram detalhes sobre a participação dos apoiadores. Na avaliação dela, em razão da magnitude da subvenção pública, a explicação era necessária para esclarecer como foi utilizado os recursos das empresas privadas e, com isso, demonstrar que não houve duplicidade de patrocínio para os mesmos itens.

“A escolha do administrador em copatrocinar bailes privados cuja duplicidade de financiamento sequer foi afastada mostra-se completamente divorciada dos princípios norteadores da administração, em especial a moralidade e eficiência sob a ótica dos direitos fundamentais, in casu, a política pública de real favorecimento à cultura popular”, afirmou.

Maria Paula destacou na sentença serem inúmeros os precedentes do Supremo Tribunal Federal que autoriza o Judiciário a fazer o controle das políticas públicas — ou seja, das escolhas discricionárias do administrador, mesmo nas hipóteses de omissão.

“Por muito esforço que se faça, não se consegue conceber que o co-financiamento de bailes de Carnaval fechados cujos ingressos foram vendidos a R$ 250 e R$ 500 represente incentivo à cultura popular e tradições históricas da cidade, ao contrário, evidencia a garantia do investidor privado de lucro subsidiado pelos cofres públicos”, afirmou.

E concluiu: “Nesse aspecto, portanto, mostra-se nulo o ato administrativo, por desvio da finalidade pública, merecendo procedência o pedido autoral. Nulos os contratos, os contratantes devem restituir ao erário público os valores indevidamente recebidos, merecendo procedência a pretensão condenatória de forma solidária”. 

Clique aqui para ler a decisão. 

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