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Janela para troca de partidos só vale após promulgação de emenda, diz TRE-SP

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23 de fevereiro de 2016, 19h58

A recente Emenda Constitucional 91, que permite a desfiliação partidária sem perda do mandato, aplica-se expressamente a quem deixar a sigla nos 30 dias seguintes após a promulgação do texto (18 de fevereiro). Assim entendeu o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao reconhecer perda de cargo eletivo de uma vereadora do município de Araraquara.

Em sessão nesta terça-feira (23/2), a corte acolheu pedido da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo contra Edna Sandra Martins. Segundo a instituição, ela foi eleita pelo PV, mas se desfiliou sem justa causa em julho de 2015, o que motiva a perda do mandato.

O tribunal decidiu que a Emenda 91 não se aplica a desfiliações passadas. A janela partidária vale para os candidatos às eleições deste ano que exercem hoje mandatos de deputados ou vereadores. Eles podem trocar as legendas sem qualquer prejuízo no cargo. A medida não afeta senadores nem autoridades que ocupam cargo no Executivo, que já são livres para trocar de partido.

“O mandato eletivo é partidário e a mudança injustificada feita por detentor de cargo eletivo escolhido pelo sistema proporcional não deve ser vista como um ato insignificante, burocrático, mas sim como um ato contra a vontade popular expressa nas urnas”, afirma o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos. “A perda do cargo é medida de justiça para a defesa da soberania popular.” Ainda cabe recurso ao TSE.

Essa foi a primeira emenda constitucional do ano e a 91ª mudança na Constituição Federal de 1988. O texto foi promulgado com cinco linhas, mas tratava inicialmente da reforma política e previa medidas como o fim da reeleição para cargos do Poder Executivo e a liberação de doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas. Apenas a “janela” passou até agora na Câmara dos Deputados e no Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRE-SP.

Processo 1012-95/2015

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