Consultor Jurídico

União não responde por débitos trabalhistas de empreiteira

22 de fevereiro de 2016, 13h31

Por Redação ConJur

imprimir

A União não responde pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas para prestar serviço na área de construção civil. Foi o que decidiu a 19ª Vara do Trabalho de Brasília ao isentar o ente federal de arcar com as dívidas da firma que contratou para ampliar e modernizar a rede integrada e especializada de atendimento da mulher.

A sentença acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União de que a companhia não havia sido contratada como terceirizada, “que pressupõe a intermediação de mão de obra em setor de necessidade permanente”, mas como prestadora de serviços, em uma obra conduzida pela própria União. Para a AGU, nesse caso, não houve terceirização de serviços.

A ação foi movida por uma trabalhadora para cobrar débitos trabalhistas devidos pelas companhias contratadas pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. A autora pedia que a União fosse responsabilizada de forma subsidiária pelas dívidas.

Como o contrato entre a empresa devedora e a União não é de terceirização, a primeira instância aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”.

A 19ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da União pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0001342-63.2015.5.10.0019