Ato de improbidade

Dano ao erário fica caracterizado mesmo com dispensa de ressarcimento

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22 de fevereiro de 2016, 12h35

Uma conduta considerada ilegal de acordo com a lei de improbidade administrativa pode ser caracterizada como lesão ao erário, mesmo que a decisão judicial livre o réu de restituir valores ao erário. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso no qual a Companhia de Limpeza Urbana de Niterói contratou escritório de advocacia sem licitação.

Relator do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes lembrou que se houvesse um processo licitatório, o poder público poderia ter contratado os mesmos serviços por um valor menor.

A ministra Regina Helena Costa reforçou o posicionamento do relator. Ela explicou que o caso analisado é um exemplo de dano ao erário, pois mesmo com a comprovação dos serviços não é possível saber se eles foram prestados de forma satisfatória, uma vez que poderiam ser obtidos de modo mais vantajoso se a autarquia realizasse a licitação.

Por outro lado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que a decisão do tribunal de afastar o ressarcimento de valores impede a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. No entendimento do magistrado, não se trata de analisar o mérito da questão, mas apenas de respeitar a decisão anterior de afastar a devolução de valores pagos.

Por maioria, a 1ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por improbidade administrativa, pelo artigo 10 da lei de improbidade, mesmo sem ocorrer a devolução dos valores.

Notório conhecimento
A justificativa da empresa para a contratação foi a especialização e conhecimento notório do escritório. Essa, alegou a companhia pública, seria uma das condições que caracterizam inexigibilidade de licitação.

O argumento não convenceu o Ministério Público do Rio de Janeiro, que entrou com ação civil pública contra a administração municipal e o escritório, alegando que a autarquia possuía corpo jurídico próprio. Sustentou também que o escritório não se enquadrava como de notória especialização, já que o registro do advogado responsável fora obtido 12 dias antes da assinatura do contrato.

O MP pedia a condenação dos réus com base nos artigos 10 e 12 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Entre outros itens, a ação pedia a devolução dos valores pagos no contrato (R$ 700 mil). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou os réus a restituírem os valores pagos, suspendeu os direitos políticos de ambos e proibiu o advogado de contratar com o poder público por cinco anos.

Ao recorrer para o STJ, os réus obtiveram em 2012 uma decisão favorável no sentido de terem afastada a necessidade de ressarcir os valores pagos. Segundo o tribunal, havendo a comprovação dos serviços prestados, a restituição dos valores mostrava-se indevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.288.585

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