Opinião

Novo CPC prevê câmaras de conciliação e mediação municipais

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22 de fevereiro de 2016, 8h57

O  artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.

Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:

Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva

O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.

Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor  e até sociais.

Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.

Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.

Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.

Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.

O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.

No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.

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