Segunda Leitura

Supremo restaura equilíbrio ao determinar execução provisória da pena

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

21 de fevereiro de 2016, 8h00

Spacca
O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 passado, tomou uma de suas mais importantes decisões em matéria de Direito Penal. Disse a Corte, no Habeas Corpus 126.292, que uma condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) pode ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.

Para entender a decisão é preciso visitar o passado. O Código de Processo Penal de 1940, no artigo 393, inciso I, dizia ser efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso. Portanto, exceto se fosse o crime afiançável (v.g., lesões corporais leves), o juiz, ao condenar alguém, já mandava expedir mandado de prisão.

O sistema era duro. Réus de furtos pequenos, lesões corporais graves e  ─ pasmem ─ sedução, condenados em primeira instância, iam para trás das grades, a menos que o crime fosse afiançável.

Tudo mudou em 22 de novembro de 1973, quando o presidente Médici sancionou a Lei 5.941, que permitia ao réu primário e de bons antecedentes apelar em liberdade. Referida lei foi editada porque o delegado paulista Sérgio Fleury, homem forte do regime militar, tinha tido sua prisão decretada por um juiz de Direito em sentença de pronúncia. Fleury ficou poucos dias preso e, segundo Percival de Souza, a lei foi feita de encomenda para ele, tanto assim que passou a ser conhecida como “Lei Fleury”.[1]

Sobreveio a democracia e, em 1988, a nova Constituição dispôs no artigo 5º, inciso LVII que: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mais de 10 anos depois, em 5 de fevereiro de 2009, o STF no HC 84.078-7/MG, rel. Eros Grau, decidiu que era necessário transitar em julgado a sentença condenatória para que a pena pudesse ser executada. Em outras palavras, se o acusado recorresse ao STJ e ao STF, era preciso aguardar a última instância para, daí, iniciar a execução da pena.

Foi-se de um extremo a outro. Se no passado bastava uma sentença de primeira instância para o condenado ser preso, a partir daí passou a ser necessário que se percorressem quatro instâncias: Vara, TJ, STJ e STF. Isto fez com que os réus com recursos econômicos para contratar bons advogados, passassem a valer-se de todos os recursos possíveis: embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial ao STJ, agravo regimental, recurso extraordinário ao STF, tudo, enfim, que pudesse adiar a decisão final.

Registre-se que cada recurso, ou mesmo petição avulsa, significa alguns meses de atraso em idas e vindas processuais.  Somados, eles representam anos. Até transitar em julgado uma sentença, facilmente poderiam passar 12, 15 ou 20 anos.  Este longo tempo resultava na prescrição (perda do direito do Estado punir) ou mudança na vida das pessoas (v.g., morte, mudança, envelhecimento etc.), o que levava a punição a tornar-se inútil ou prejudicada.

Discretamente nas prateleiras dos tribunais ou, mais recentemente, nos arquivos dos processos eletrônicos, os processos penais envelheciam. As coisas eram um pouco diferentes quando a mídia noticiava e acompanhava o andamento. Aí, às vezes, poderia haver um resultado, mesmo que muito tempo depois. Vejamos três exemplos.

O jornalista Pimenta Neves (63), então diretor de redação do jornal O Estado de São Paulo, matou sua namorada Sandra Gomide (32) em agosto de 2000. Após ter sido condenado no Tribunal do Júri e no TJ-SP, conseguiu reter a decisão final nos tribunais superiores por anos. Só foi julgado em definitivo no STF em maio de 2011, quando iniciou o cumprimento de sua sentença.[2]

O empresário e ex-Senador (DF)  Luiz Estevão foi acusado de desvio de recursos no valor de R$ 2 bilhões, na construção do TRT de São Paulo, cuja licitação ocorreu em 1992 (Caso Lalau). Somente em 9 de dezembro de 2015 ele foi condenado em definitivo pelo STF a cumprir pena de 26 anos de reclusão. Segundo notícia no site do Correio Braziliense, a defesa de Luiz Estevão apresentou 21 recursos e 11 Habeas Corpus.  A demora foi-lhe vantajosa, pois levou à prescrição das penas relativas aos crimes de formação de quadrilha e de uso de documento falso.[3]

Na área ambiental, o empresário Luiz Ruppenthal foi acusado dos crimes de poluição e outros pela morte de 86 toneladas de peixes, fatos ocorridos em outubro de 2006. Foi julgado no TJ-RS em abril de 2009. A sentença não pôde ser executada, pois foi interposto recurso ao STJ. Neste tribunal, só em abril de 2015 a sua situação foi definida pela 6ª Turma (Emb. Declaração no Ag. Regimental no Agravo 1.383.285 RS), quando se reconheceu a prescrição dos crimes dos artigos 68 e 69 da Lei 9.605/98, mantendo-se a condenação apenas pelo de poluição (artigo 54). Não houve recurso ao STF mas, se houvesse, provavelmente este último delito também prescreveria.

Evidentemente, a espera do trânsito em julgado para poder iniciar a execução da pena era ineficiente e injusta, porque réus pobres, que são a imensa maioria, defendidos por advogados menos capacitados, nem sequer recorriam ao STJ e ao STF e, para eles, a execução da pena era imediata.

No julgamento desta semana, o relator Teori Zavascki, apresentou um estudo de Direito Comparado, analisando a legislação da Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina, países em que não se aguarda o trânsito em julgado. Se a pesquisa prosseguisse, certamente não encontraria um só país em que a situação fosse igual à do Brasil. Não se tem notícia de país rico ou pobre em que a execução da pena passe por quatro instâncias.

Todavia, muitos se colocaram contra a nova posição do STF, certamente preocupados com a possibilidade dela tornar o Direito Penal extremamente inflexível, quiçá prejudicando o exercício da ampla defesa.

Entre as preocupações externadas está a de que os presídios ficarão superlotados. Não acredito. A execução da pena após decisão dos TJs e TRFs, na maioria dos casos, envolverá crimes em que se admite prisão aberta. Furtos qualificados, contrabando, omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, estelionato e tantos outros, terão penas inferiores a quatro anos e o cumprimento será  em regime aberto (Código Penal, artigo 33, parágrafo 2º, “c”). Trabalha-se de dia e dorme-se em casa.

Para outros, a preocupação é com o resguardo da Constituição, porque entendem que o STF julgou contra regra explícita e isto poderia abrir um precedente perigoso.  Não há, todavia, motivos para temer tal fato. Em maio de 2011, atento à realidade da existência de milhares de uniões de pessoas do mesmo sexo, o Supremo decidiu que eles poderiam casar-se. No entanto, no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, está escrito que é reconhecida a união estável entre homem e mulher. Por óbvio, da mesma forma, o casamento. A Corte adequou a Carta Magna à realidade existente, na forma que Carlos Maximiliano chamava de método sociológico de interpretação.[4]

Há os que se preocupam com prisões injustas, bradando que um só dia de prisão para um inocente é uma injustiça inaceitável. Evidentemente, prisões injustas devem, a todo custo, ser evitadas. Porém, a única forma de afastar totalmente tal risco é não prender mais ninguém. Só que os resultados não seriam os melhores, porque daí a violência se tornaria incontrolável.

Merece ainda referência o Pacto de São José da Costa Rica, como é conhecida a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nele está assegurado que toda pessoa tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e que tem o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (artigo 8, itens 2 e alínea “h”). É dizer, dá a Convenção direito a duas instâncias e em nenhum momento a quatro ou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença definitiva.

A tudo o que foi dito, soma-se uma última observação: é preciso pensar na vítima e seus parentes. Exigir que, pacientemente, aguardem por 15 ou 20 anos o julgamento do autor de um crime é pedir-lhes demais.

A Justiça não é lugar para discussão de teses jurídicas, mas sim para promover a pacificação social. Correta, pois, a decisão do STF, pois restaurou o equilíbrio entre o direito à liberdade e a eficiência.

 


[1] SOUZA, Percival de. Autópsia do Medo. São Paulo: Globo, p. 356.

[4]  MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 9. ed., 1981, p.50.

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!