Valor ínfimo

Advogados conseguem aumentar honorários de 0,4% para 5% da causa

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21 de fevereiro de 2016, 7h52

Os honorários advocatícios, que têm natureza de verba alimentar, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou da condenação, conforme delimita o Código de Processo Civil. Porém, um juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu reduzir a alíquota devida aos advogados que atuaram no caso, estipulando que a sucumbência seria de R$ 500 em uma causa de R$ 114 mil, ou seja, 0,4% do valor da causa.

O caso julgado tratava de uma cobrança feita indevidamente pela Fazenda Pública da cidade do Rio de Janeiro a uma empresa do ramo imobiliário. O processo foi resolvido depois que a companhia apresentou exceção de pré-executividade para demonstrar que a certidão de dívida ativa não tinha validade. O fato de a ação ter sido extinta sem julgamento do mérito foi a justificativa usada pelo juiz para estipular os honorários em R$ 500.

Os advogados Luiz da Costa, Ana Andrade e Renata Macedo, do Bichara, Barata e Costa Advogados, impetraram recurso no TJ-RJ, que foi negado. A negativa fez com que nova apelação fosse movida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo os autores, a celeridade apresentada devido ao trabalho deles deveria ter sido valorizada, e não tratada da maneira como foi.

“Oportuno destacar, ainda, que se a empresa executada não tivesse apresentado exceção de pré-executividade, o ora recorrido [TJ-RJ] certamente daria seguimento ao curso da execução fiscal proposta e, na remota possibilidade de uma decisão desfavorável à executada [empresa], não há dúvida de que o valor dos honorários advocatícios seria sobre o valor da causa/débito”, afirmaram os advogados.

Os advogados também argumentaram que a definição do valor de honorários deve levar em conta o trabalho exigido na causa e o próprio valor da demanda, além do zelo e da qualidade técnica apresentados. “Tal valor corresponde ao montante aproximado de 0,4% do valor da causa, violando, assim, de forma evidente, o parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC, que determina que o valor dos honorários de sucumbência, quando for vencida a Fazenda Pública, deve ser fixado com base em critério de equidade, respeitando ainda todos os requisitos qualitativos descritos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.”

Classificando o valor de “ínfimo”, a relatora do caso, ministra Regina Costa, destacou que os honorários advocatícios estipulados deveriam ser revistos. “No caso dos autos, a fixação da verba honorária avilta a dignidade do exercício da advocacia, razão pela qual deve ser majorada”, diz.

Ao elevar o valor dos honorários para 5% (R$ 5,7 mil), a ministra explicou que o valor deve ser definido com base no montante atualizado da causa, independente da natureza da decisão e da procedência ou não do pedido. “Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão.

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