Contaminação sanguínea

Empresa química terá de indenizar morador de aterro sanitário em Cubatão (SP)

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19 de fevereiro de 2016, 12h48

Como o autor da ação provou ter sido contaminado por produto químico, ainda que em pequena quantidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da segunda instância que condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral ao morador de um aterro sanitário em Cubatão (SP) contaminado por produtos químicos lançados no solo local.

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o valor da indenização em R$ 17,5 mil. A decisão levou em consideração o fato de o homem apresentar pequena quantidade de produto químico no sangue, que, apesar de não causar incapacidade indenizável, o obriga a manter controle periódico e permanente devido à probabilidade de vir a desenvolver câncer.

No STJ, a empresa alegou que o valor da indenização foi fixado sem a devida comprovação do dano sofrido. Afirmou que a decisão violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil por ter invertido o ônus da prova.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso. Ela citou trecho do acórdão do TJ-SP no qual a corte estadual destacou que a conclusão pela indenização foi fundamentada em dados concretos da contaminação do morador, ainda que em pequena quantidade.

A ministra também entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJ-SP. Para ela, reconhecer ou afastar a responsabilidade da empresa implicaria, necessariamente, em reanálise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 124.420

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