Competência concorrente

Confederação questiona no Supremo lei paulista sobre trabalho escravo

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19 de fevereiro de 2016, 10h33

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo entrou com ação no Supremo Tribunal Federal contra lei do estado de São Paulo sobre trabalho escravo. A entidade questiona dispositivos da Lei 14.946/2013, que dispõem sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.

Segundo a ação direta de inconstitucionalidade, as regras previstas na lei estadual são expressamente direcionadas aos “estabelecimentos que comercializam produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo”.

A confederação afirma que o combate ao trabalho escravo é dever de toda a sociedade, abrangendo as empresas do comércio. Contudo, alega que a forma eleita pelo estado de São Paulo para contribuir no combate à prática desse crime é “manifestamente inconstitucional”. Segundo a entidade, a norma prevê a responsabilização dos estabelecimentos em razão de atos criminosos praticados por terceiros, sem ao menos considerar a culpabilidade dos comerciantes, independentemente de existir dolo ou ao menos culpa, o que pode presumir de forma absoluta a culpabilidade.

Cita que a lei paulista invade a competência constitucional reservada à União para executar a inspeção do trabalho ao delegar à Secretaria Estadual de Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do estado, a competência para apurar as condições de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores.

Ainda de acordo com a ação, a lei estadual também viola o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, ao impedir a individualização da pena. Assim, pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos artigos 1º a 4º da lei paulista e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.465

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