Processo administrativo

CNJ revisa afastamento de juiz pelo TJ-RJ e aplica pena de censura

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18 de fevereiro de 2016, 14h27

Afastado de suas funções desde 8 de agosto de 2011, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o juiz Carlos Otávio Teixeira Leite poderá retornar ao trabalho. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça na última terça-feira (16/2), ao rever a punição.

O ex-titular da 32ª Vara Cível do Rio foi alvo de processo administrativo disciplinar instaurado pela Corte Especial do TJ-RJ para apurar o descumprimento de uma ordem de penhora online emitida pelo tribunal.

Na época, o magistrado justificou que não tinha senha para usar o sistema de penhora online (Bacenjud). A corte determinou o procedimento após um pedido dos credores, mas Leite optou por enviar o processo a seu substituto legal, sob o argumento de que continuava sem acesso.

O substituto legal devolveu então o processo ao magistrado, que despachou novamente nos autos dizendo que o TJ-RJ disponibilizara a penhora online, mas não tornara obrigatória a obtenção da senha pelos juízes. Posteriormente, no entanto, o próprio magistrado reconheceu que tinha a senha, mas não sabia operar o sistema.

No julgamento do processo disciplinar, Leite recebeu a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a segunda mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Na época, a Corte Especial justificou a punição pelo fato de o magistrado já ter recebido penas de advertência e censura anteriormente.

No entanto, para o relator da revisão disciplinar no CNJ, conselheiro Carlos Augusto Levenhagen, o tribunal, ao definir a pena, não se atentou para o fato de que as penas de advertência e de censura, que justificaram a medida mais gravosa, haviam sido aplicadas ao magistrado há mais de cinco anos (novembro de 1999, setembro de 2000 e outubro de 2002).

“Não bastasse isso, tratando-se de infração no âmbito do Direito Administrativo disciplinar, deveria haver sido prezado criteriosamente pelo tribunal processante o princípio da proporcionalidade, porquanto a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço mostra-se de maior quantidade e intensidade do que o necessário para o alcance das finalidades preventiva e corretiva de uma suposta desobediência a acórdão”, afirmou o conselheiro em seu voto.

Por unanimidade, o plenário acompanhou o voto do relator pela redução da pena de disponibilidade para a de censura, com retorno do magistrado às suas funções. “Sob todos os ângulos em exame, conclui-se que houve a apontada contrariedade à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (artigo 42) e à evidência dos autos, bem como a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (artigo 3º da Resolução 135/2013), a acarretar o conhecimento da presente revisão disciplinar, com a consequente minoração da pena aplicada ao magistrado para censura”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Revisão Disciplinar 0002188-05.2014.2.00.0000

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