Não foi bem assim

Defesa de Lula critica afirmações de promotor "que denunciaria ex-presidente"

Autor

17 de fevereiro de 2016, 21h29

A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva emitiu nota criticando as afirmações do promotor Cássio Roberto Conserino feitas durante coletiva de imprensa no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, onde o ex-presidente iria depor nesta quarta-feira (17/2). Uma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu liminarmente o depoimento de Lula e de sua mulher, Marisa Letícia.

Segundo os advogados Cristiano Zanin Martins e Nilo Batista, ao contrário do que disse Conserino, o procedimento investigatório criminal citado por ele não foi instaurado de ofício, mas motivado por representação criminal de Waldir Ramos da Silva, em agosto de 2015. “Portanto, o caso não se enquadra no parágrafo 4º, da Resolução 13/06 do CNMP, citado por Conserino, justamente porque não houve instauração de ofício”, explicam.

Os defensores também ressaltam que Conserino antecipou seu juízo de valor ao afirmar em entrevistas à imprensa que denunciaria Lula e Marisa Letícia. “Tal conduta viola o disposto no artigo 8º da Resolução 23/2007 do CNMP, segundo a qual em procedimentos investigatórios o membro do Ministério Público deve se abster de ‘externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas’.”

Martins e Batista destacam ainda que Conserino voltou a antecipar juízo de valor nesta quarta ao insinuar que o ex-presidente se considera acima da lei. Essa atitude, para os advogados, deixa clara a parcialidade na atuação do promotor. “Também mostra que Conserino resiste à autoridade e competência do CNMP ao sustentar que a decisão liminar proferida não passou de um erro de seu eminente conselheiro prolator”, finalizam.

Leia a nota divulgada pelos advogados do ex-presidente:

A respeito da nota lida na data de hoje (17/01/2016) pelo Promotor de Justiça Cássio Roberto Conserino, do Ministério Público do Estado de São Paulo, criticando a decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no Pedido de Providências nº 1.00060/2016-42, do CNMP, formulado pelo Deputado Federal Paulo Teixeira (PT), que suspendeu a tramitação do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 94.0002.000727273/2015-6, em trâmite perante a 2ª. Promotoria de Justiça da Capital, esclarecemos, na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e de sua esposa, a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, o seguinte:

Violação ao princípio do promotor natural
O promotor de justiça Cassio Roberto Conserino não instaurou o procedimento investigatório criminal de ofício (sem provocação), como alegou em sua nota. A instauração se deu em 25/08/2015, a partir de Representação Criminal (Notícia de Crime) formulada por Waldir Ramos da Silva em 19/08/2015. Essa representação foi direcionada aos Promotores de Justiça Cassio Roberto Conserino, José Reinaldo G. Carneiro e Fernando Henrique de Moraes Araújo. Portanto, o caso não se enquadra no §4º, da Resolução 13/06 do CNMP, citado por Conserino, justamente porque não houve instauração de ofício. Houve Notícia de Crime que deveria ser distribuída na forma do §3º do mesmo ato normativo, que prevê: “§ 3º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços”. E as regras internas do Ministério Público de São Paulo, em especial o Ato Normativo nº 314-PGJ/CPJ, de 27 de junho de 2003, estabelece em seu art. 3º, §4º, que a “decisão de instauração do procedimento administrativo criminal caberá ao Membro do Ministério Público a quem a ‘notícia criminis’ for distribuída, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de serviços”.

Antecipação de juízo de valor
Não é verdade que foram “apenas foram divulgados fatos e informações de interesse público, sem que isso possa gerar qualquer suspeição dos promotores de justiça condutores da investigação”. Na edição nº 2462 da revista Veja, que começou a circular em 23/01/2016, o promotor de justiça Cássio Roberto Conserino concedeu entrevista afirmando, forma peremptória e inequívoca, que “Lula e Dona Marisa serão denunciados”. E prossegue: “Vamos oferecer denúncia pelos crimes de citei, sem prejuízo dos crimes federais que esse caso também contempla”. Por seu turno, em entrevista concedida à rádio Joven Pan em 24/01/2016, Conserino afirmou: “As provas testemunhais, documentais e circunstanciais, nos dão guarida para fazer essa análise, de uma possível denúncia”. Houve, portanto, clara antecipação de juízo de valor em procedimento investigatório não concluído, no qual o ex-Presidente Lula e sua esposa sequer tinham sido ouvidos. Tal conduta viola o disposto no art. 8º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, segundo a qual em procedimentos investigatórios o membro do Ministério Público deve se abster de “externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas”.

Obediência à lei
O ex-Presidente Lula e seus familiares atenderam a todos os pedidos feitos pela Justiça e pelos órgãos de investigação até a presente data. Não temem qualquer investigação desde que conduzida por autoridades imparciais no exercício de suas atribuições legais, ou seja, uma investigação que não esteja acima da lei.

Nova antecipação de juízo de valor e afronta à autoridade do CNMP. A nota lida pelo promotor de justiça Cassio Roberto Conserino nesta data, ao insinuar que o ex-Presidente se consideraria “acima e à margem da lei” implica em nova antecipação de juízo de valor, deixando clara a parcialidade que inspira a sua atuação no caso concreto. Também mostra que Conserino resiste à autoridade e competência do CNMP ao sustentar que a decisão liminar proferida não passou de um erro de seu eminente Conselheiro prolator.

Cristiano Zanin Martins e Nilo Batista

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!