Tramitação prioritária

Corregedoria do TJ-SP facilita concessão de indulto a presos e condenados

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16 de fevereiro de 2016, 15h35

A concessão do indulto a presos e condenados não depende de parecer do Conselho Penitenciário, de acordo com comunicado enviado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo a todos os juízes da área de execuções criminais. O corregedor-geral da Justiça da corte, desembargador Manoel Pereira Calças, diz que os próprios juízes podem e devem decidir sobre o benefício, de forma objetiva e fundamentada. Segundo ele, esses casos precisam de tramitação prioritária, porque resultarão na abertura de vagas no sistema penitenciário.

Concedido pela presidente Dilma Rousseff em dezembro de 2015, por meio do Decreto 8.615, o indulto natalino pode levar meses ou anos até tornar-se realidade para aqueles que se enquadram nos requisitos previstos. Os casos precisam ser analisados um a um e, depois, defesa e Ministério Público devem se manifestar para que a liberdade seja finalmente autorizada.

Como há divergências em torno da necessidade do aval do Conselho Penitenciário para a concessão do benefício, o corregedor-geral da Justiça decidiu esclarecer a questão no Comunicado 163/2016, de 12 de fevereiro de 2016. Pereira Calças ressalta que, diante de casos específicos e mais complexos, o juiz pode colocar outras condições, como a oitiva do Conselho Penitenciário.

“Com isso, vamos gerar maior flexibilidade, rapidez e eficiência no cumprimento do que é uma meta para o país todo. É bom para o Executivo, é bom para o Judiciário, é bom para a sociedade”, afirmou.

Leia o comunicado:

12/02/2016 – COMUNICADO CG Nº 163/2016
(Processo 2016/14249) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e servidores responsáveis pelas execuções penais que, nos termos do artigo 10 do Decreto Presidencial 8.615/2015, abaixo reproduzido, inexistem requisitos estranhos à norma citada para apreciação do pedido de indulto e de comutação de penas, sendo dispensado o parecer do Conselho Penitenciário.

COMUNICA, também, que seja observada a tramitação prioritária, prevista no artigo 11, parágrafo 3º, do citado diploma, evitando-se entraves à concretização da medida.

Art. 10. Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto.

Art. 11, § 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

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