Contribuição social

Prisão em caso de apropriação indébita não é inconstitucional

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14 de fevereiro de 2016, 14h35

A pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento a um recurso proposto por um empresário condenado por se apropriar de parte dos valores do INSS dos seus funcionários.

Segundo informações do processo, de fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, o réu fez diversos descontos da contribuição social dos empregados, deixando de recolher os valores devidos ao INSS no prazo estabelecido. Em razão disso, a 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais o condenou à prisão.

No recurso ao TRF-1, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil. Por isso, a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

O réu argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa. Por esse motivo, ele deveria ser absolvido em razão da inconstitucionalidade da norma incriminadora ou em decorrência da ausência de dolo.

A desembargadora Federal Mônica Sifuentes, que relatou o recurso, não concordou. De acordo com ela, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, “mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social”. 

Para a e relatora, também não houve descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como “ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social”.

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora disse que deveriam ter “sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS”.

Com base no voto da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reformar a dosimetria da pena em face do grau de culpabilidade da conduta do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2003.38.00.044725-7/DF

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