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Mesmo morando junto, cuidador de pensionista não é dependente

12 de fevereiro de 2016, 7h23

Por Jomar Martins

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Cuidador de pensionista morto não tem direito de receber sua pensão, mesmo provando convivência, pois não existe ‘‘pensão em cascata’’. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que não reconheceu como dependente a pessoa que trabalhou como cuidadora de uma anciã, ex-pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs).

Na origem, o juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, apontou a impossibilidade jurídica do pedido. É que o artigo 9º da Lei 7.672/82 (Estatuto do Ipergs) não traz essa previsão legal. Logo, é inviável a habilitação ao ‘‘pensionamento do pensionamento’’. Para Schulze, o sistema previdenciário vigente rege-se pelo princípio da legalidade, que impõe, para a concessão de qualquer benefício, a existência de base legal para tal.

‘‘Ainda, cumpre ressaltar que a alegação da parte autora quanto à dependência financeira, em relação à extinta pensionista, não impõe ônus a ser suportado pela autarquia [Ipergs], pois esta cuida da assistência aos servidores públicos estaduais do RS. Ademais, caberia a parte autora ingressar com ação alimentícia contra seu genitor, para solicitar amparo financeiro’’, sugeriu o juiz.

O relator do recurso na corte, desembargador Irineu Mariani, classificou a demanda como ‘‘verdadeira aventura judicial’’. E agregou o parecer da representante do Ministério Público com assento no colegiado, segundo o qual o longo lapso entre a morte da pensionista e o ajuizamento da ação — praticamente dois anos — põe em dúvida a necessidade premente de sustento.

‘‘Essa espera, essa ‘paciência’, convenhamos, não é compatível com a urgência inerente a situações em que se alega dependência econômica, e isso é mais um aspecto relevante que milita contra a pretensão da autora. E, repito: e o dever de sustento e de prestar alimentos que recai sobre o pai da autora? A autora, representada por sua mãe, busca o recebimento de pensão por morte de ‘terceira’ pessoa falecida, mas não tem o mesmo ânimo, a mesma iniciativa, de postular contra o pai a prestação de alimentos?’’, questionou. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de dezembro.

Dependência financeira
A autora da ação, representada pela mãe no processo, contou à Justiça que trabalhou alguns anos como cuidadora da mulher de um servidor público estadual, pensionista do Ipergs. Em razão da tenra idade, registra a inicial, foi convidada a morar com a pensionista, passando a depender financeiramente desta.

Com a morte da pensionista, em junho de 2007, e ante à ausência de familiares habilitados, a autora ajuizou ação para ser reconhecida como dependente. O objetivo era receber a pensão da pensão por morte. Afinal, garantiu, este convívio levou à formação de vínculos afetivos e sociais, dado que a anciã lhe auxiliava financeiramente.

O Ipergs contestou o pedido. Argumentou pela inexistência de qualquer vínculo jurídico com a cuidadora, pois a pensionista era viúva de servidor estadual morto, e pediu a improcedência da demanda.

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