Imposição de limites

CLT só relativiza coisa julgada baseada em norma inconstitucional, decide TST

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12 de fevereiro de 2016, 10h43

A interpretação do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT, que relativiza decisão judicial transitada em julgado, deve abranger apenas casos em que a sentença é fundamentada em norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer a execução da condenação imposta à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa).

A Faepa foi condenada a pagar as diferenças de adicional de insalubridade a seus enfermeiros por usar como base de cálculo para o valor extra o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. Na sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinou que a entidade passasse a usar na conta o salário da categoria previsto em convenção coletiva, pois o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Depois que o processo transitou em julgado, já na fase de execução, a Faepa recorreu alegando que sua condenação não valia por ter sido fundamentada em argumentos inconstitucionais. Para a entidade, o TRT-15 violou a Súmula Vinculante 4 do STF, que prevê, salvo nos casos previstos na Constituição, que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Na Súmula, o STF adotou a teoria do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado. Desse modo, o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida em lei.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) não acatou os pedidos da Faepa por entender que não se pode modificar ou inovar a sentença em fase de liquidação, nem discutir matéria relacionada à causa principal do processo. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Segundo o TRT-15, a súmula vinculante do STF foi violada porque os enfermeiros recebiam o adicional de insalubridade em percentual do salário mínimo, e o título executivo do acórdão determinou que a apuração do valor ocorresse sobre o salário da categoria. A decisão motivou novo recurso, impetrado no TST.

O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, votou pelo afastamento da inexigibilidade do título executivo, alegando que como o parágrafo 5º do artigo 884 da CLT relativiza decisão judicial transitada em julgado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva. Ele explicou que essa limitação serve para limitar a abrangência a casos em que a sentença teve fundamento em norma considerada inconstitucional pelo STF.

Vieira de Mello Filho apresentou jurisprudência no sentido de que os embargos de execução com o objetivo de considerar inexigível o título judicial não abrangem as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, entre elas as que divergem de orientação do STF ou aplicam dispositivo que o STF considera revogado ou não recepcionado pela Constituição de 1988. "Nenhuma decisão motivadora da Súmula Vinculante 4 foi no sentido da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, mas sim da sua não recepção pela atual Constituição, por ser incompatível com seus preceitos."

O ministro registrou, de acordo com entendimento do STF, que o salário mínimo ainda é a referência do cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei ou convenção coletiva para regular essa questão. A decisão da Sétima Turma foi unânime, mas a Faepa apresentou embargos de declaração ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-87500-50.2007.5.15.0153

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