Direito fundamental

Sociedade filantrópica deficitária tem assistência judicial gratuita, diz TRT-4

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11 de fevereiro de 2016, 10h11

Sociedade de filantropia que presta serviços na área da saúde e demonstra fragilidade financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando decisão de primeiro grau, concedeu o benefício da gratuidade judiciária à Associação Portuguesa de Beneficência de Porto Alegre, dispensando-a das custas processuais e do depósito recursal.

A Beneficência, que atende pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), disse que passa por sérias dificuldades financeiras, não conseguindo arcar nem com as verbas rescisórias no prazo legal. Sustentou que o pagamento das despesas processuais prejudicaria o atendimento de pacientes.

O juiz convocado Joe Ernando Deszuta afirmou que o benefício da justiça gratuita no processo do trabalho — artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho — é dirigido, em princípio, à pessoa física que não pode arcar com os custos judiciais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. O artigo 2º da Lei 1.060/50 — que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados — também vai no mesmo sentido. Dessa forma, inicialmente, entendeu-se que o benefício da assistência judiciária não se destina à pessoa jurídica.

‘‘Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, como o artigo 5º, inciso LXXIV, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas no âmbito da assistência jurídica, que é mais abrangente do que gratuidade, a jurisprudência passou a interpretar a Lei 1.060/50 de forma ampliativa. A circunstância de o artigo 5º se situar dentre os direitos e garantias individuais não afasta tal interpretação, porque esse dispositivo se aplica também a pessoas jurídicas, como se verifica dos incisos XVIII e XIX, ao tratar de associações’’, explicou o relator.

Ainda segundo o juiz, o caput do artigo 2º da Lei 1.060/50 não faz qualquer alusão ao fato de que o necessitado, nacional ou estrangeiro, deva ser necessariamente pessoa física, pois nem mesmo a Carta de 88 restringiu tal benefício tão somente às pessoas físicas. Assim, entendeu, é possível conceder o benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que apresente prova inequívoca de necessidade.

‘‘Embora o entendimento majoritário desta turma julgadora seja no sentido de que o benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica, quando comprovada a situação financeira, apenas isentaria a parte do recolhimento das custas, mas não do depósito recursal, porquanto este é a garantia do juízo, no caso dos autos, por se tratar de entidade deficitária, que comprova a gravidade da sua situação financeira, entende-se razoável dispensá-la, além do recolhimento das custas processuais, também a realização do depósito recursal’’, definiu em seu voto.

Atuou em nome da Beneficência Portuguesa o advogado Laerte Bonetti de Andrade, do escritório Bonetti Krugen & Pamplona Advogados Associados.

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