Causalidade indireta

Empresa não tem responsabilidade por homicídio dentro de seu alojamento

Autor

11 de fevereiro de 2016, 13h54

A empresa não tem responsabilidade por uma briga entre empregados que ocorreu fora do horário de trabalho, mas em um alojamento da companhia. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão das instâncias anteriores e absolveu uma firma de engenharia em caso no qual os familiares do trabalhador morto pelo colega pediam indenização.

O caso aconteceu em Bauru (SP), após um churrasco no alojamento com consumo de bebida alcoólica, o que era expressamente proibido pela empresa. Um motorista da empresa foi esfaqueado pelo colega.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que não foi demonstrada a sua culpa no episódio. Argumentou que foi comprovado nos autos que, além de ser expressamente proibido o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, sempre tomou as medidas necessárias para preveni-lo, e orientava os empregados sobre as regras de boa convivência, adotando um código de conduta ética, e treinamento em segurança.

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não houve causalidade direta, uma vez que a vítima não estava prestando serviços no momento do acidente. "Há apenas uma causalidade indireta, por se tratar de uma agressão praticada por terceiro, em alojamento fornecido pela empregadora, fora do horário de trabalho". Tal circunstância, conforme a ministra, não é suficiente para a condenação por responsabilidade civil, para a qual há necessidade de que a atividade desenvolvida na empresa tenha vinculação direita com o dano.

A relatora considerou procedente a alegação da empresa de que os envolvidos eram maiores de idade, responsáveis por seus atos, e tinham ciência de todas as regras e proibições impostas pela empresa, e optaram por violá-las. "A vigilância integral, como medida de controlar os seus empregados fora do horário de trabalho, implicaria ofensa à intimidade e à vida privada, direitos garantidos constitucionalmente", afirmou.   

Outras instâncias
O juízo de primeira instância condenou a construtora a indenizar o herdeiro do operário em R$ 100 mil por danos morais, além de pensão mensal até que ele complete 25 anos de idade, por danos materiais. Segundo o juiz, ficou provado que os trabalhadores tinham o hábito diário de ingerir bebidas alcoólicas depois da jornada de trabalho, e que o fato era de conhecimento da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença, reduzindo apenas a pensão mensal. Para o TRT, embora fosse notório o hábito diário dos trabalhadores consumirem bebidas alcoólicas no período noturno, os alojamentos eram fiscalizados apenas durante o dia, e os testes de bafômetro eram feitos pela manhã. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!