Separação de poderes

TRF-2 ordena que Espírito Santo adeque presídio à Lei de Execuções Penais

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10 de fevereiro de 2016, 18h21

Judiciário não ofende separação de poderes quando ordena que Executivo cesse violação da Constituição ou de outras leis. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ES e RJ) determinou que o estado do Espírito Santo adequem as instalações do presídio de Barra de São Francisco às regras da Lei de Execuções Penais (LEP) ou construa uma nova casa de detenção na mesma região para receber os presos da unidade.

A decisão confirma parcialmente sentença da Justiça Federal de Colatina, onde o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública. Na ação, o MPF questiona as condições de internação nos presídios da região, onde um laudo técnico aponta a superlotação das unidades. A capacidade do presídio de Barra de São Francisco é de 106 detentos, mas foi apurado que, na época do ajuizamento da causa, havia lá 364 internos.

Nos termos da LEP, cada detento deve contar com o mínimo de seis metros quadrados na cela, mas em Barra de São Francisco esse espaço mal passava de um metro quadrado.  Além disso, o relatório do MPF deu conta de que faltavam pias e assentos sanitários e, em várias celas, havia esgoto aberto, com a presença de roedores e insetos.

De acordo com a decisão da 5ª Turma Especializada, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Departamento Penitenciário Nacional, órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, deverão fazer vistorias, com intervalos máximos de dois anos, nos presídios da área de jurisdição da Subseção Judiciária de Colatina, que inclui Barra de São Francisco.

O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, destacou em seu voto que a União e o estado não questionaram a violação aos direitos fundamentais dos presos de Barra de São Francisco apontada pelo MPF. A defesa foi baseada na suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, em razão da interferência do Judiciário nas políticas públicas carcerárias do Executivo.

Separação de poderes
O relator ressaltou, contudo, que não há ofensa à separação dos poderes quando a Administração descumprir a lei ou violar direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Para o desembargador, nessas situações, o Judiciário deve agir. "A instituição de políticas públicas, por via judicial, objetiva assegurar o acesso aos deveres de prestação do Estado em favor de todos e não apenas dos demandantes individuais", explicou.

Além da LEP, Ricardo Perlingeiro citou, ainda em seu voto, o artigo 5º da Constituição Federal, que proíbe a imposição de penas cruéis bem como assegura ao preso o respeito à integridade física e moral. Ele concluiu que, no caso do presídio de Barra de São Francisco, ficou comprovada a omissão da União em relação ao seu dever de fiscalizar.

 "Considerando que a determinação de fiscalização dos presídios do interior capixaba, especialmente o de Barra de São Francisco, consiste em política publica que guarda evidente nexo causal com os direitos fundamentais dos presos, constatada a omissão administrativa em sua implementação, é dever do Judiciário a imposição de obrigações de fazer destinadas à sua concretização." Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0000705-74.2010.4.02.5005

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