Ampla defesa

Negativa de testemunho faz com que ação trabalhista volte à origem

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9 de fevereiro de 2016, 9h13

Pedido para se ouvir testemunha não pode ser negado sem fundamentação, sob pena de nulidade da sentença. A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina o retorno do processo à 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para que seja colhido o depoimento da segunda testemunha de um analista de sistemas, autor do recurso.

Os ministros entenderam que ele teve seu direito de defesa cerceado pelo negativa de seu pedido para ouvir uma testemunha no processo trabalhista sobre vínculo empregatício que move contra uma empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, que proferiu o voto vencedor no julgamento, o direito constitucional de prova é inviolável.

O ministro explicou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. "Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado".

Após sentença desfavorável na primeira, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha apontada por ele. O TRT-2, no entanto, manteve o entendimento de que depoimento tinha o objetivo apenas de confirmar fatos já esclarecidos pela primeira testemunha.

Para a corte regional, o depoimento da segunda testemunha em nada alteraria o resultado do julgamento, diante da qualidade do primeiro e dos demais elementos de prova constantes dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

219800-74.2009.5.02.0053

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