Opinião

Possibilidades de incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento

Autor

  • Maria Alice Boscardin

    é advogada tributária da Andersen Ballão Advocacia. Formada em Direito pela PUC-PR tem LL.M em International Human Rights Law pela University of Essex.

8 de fevereiro de 2016, 6h12

Mesmo que a Medida Provisória 964/15 tenha suspendido o benefício de P&D para o ano de 2016, os contribuintes ainda poderão se beneficiar com relação ao período de 2015 e, espera-se, a partir de 2017, que os procedimentos voltem à normalidade.

Apesar de a previsão para a apropriação dos benefícios de P&D já estar em vigor há quase dez anos (desde a edição da Medida Provisória 255/05), são poucos os contribuintes que se valem das reduções fiscais previstas pela chamada Lei do Bem, a Lei 11.196/06. Em 2012, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, responsável pelo processamento das informações, recebeu apenas 1.042 formulários[1], número absolutamente baixo ao se considerar o universo de empresas brasileiras que desenvolvem atividades produtivas.

A baixa adesão ao programa de benefícios se deve, em grande parte, à falta de conhecimento dos benefícios existentes e, principalmente, do conceito de inovação tecnológica definido pela legislação. Muitas empresas sabem que o benefício existe, mas não consideram que as atividades que desenvolvem se enquadram nos requisitos exigidos pela norma.

O conceito de um projeto que envolve atividades consideradas inovação tecnológica, contudo, é extremamente amplo e poderia ser identificado na grande maioria das empresas que possuem processos produtivos, independentemente do setor em que atuem (automotivo, eletroeletrônico, químico, alimentício, de informática etc).

Para a Lei do Bem, inovação tecnológica é toda atividade que busca a aquisição de novos conhecimentos. Assim, todos os testes, ensaios e pesquisas feitos para a criação de um novo produto ou de um novo processo de fabricação são beneficiados pela legislação. Da mesma forma, o aperfeiçoamento/melhoria de produtos e processos já existentes que tenha por objetivo o aumento de qualidade ou de produtividade (redução de custos, por exemplo), também pode ser considerado inovação tecnológica.

É importante destacar que, para a aplicação do benefício, os novos produtos e processos, bem como o aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, não precisam representar uma inovação para o mercado (local ou mundial). Antes, basta que os projetos busquem novidades para a própria empresa que está desempenhando as atividades. Assim, se uma empresa lançar um novo produto no mercado, o qual a sua concorrência já produz e comercializa, os gastos que ela incorreu para desenvolver tal produto poderão ser objeto do benefício de P&D.

O principal benefício concedido pela norma corresponde à possibilidade de exclusão do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de 60% a 100% dos dispêndios incorridos no período com inovação tecnológica. Nesse sentido, a empresa economiza 34% (IRPJ/CSLL) sobre o montante excluído da base dos tributos sobre o lucro. Se, no período de um ano, os gastos com P&D somarem BRL 1 milhão, e a exclusão do Lucro Real for de 60% desse valor, a economia que o contribuinte pode ter no recolhimento do IRPJ/CSLL é de aproximadamente BRL 200 mil (34% de BRL 600 mil).

Além desse benefício, a legislação também permite a redução do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a projetos de P&D, bem como a depreciação acelerada para fins fiscais desses bens.

Por fim, aos que se interessarem pela apuração do benefício, destaca-se que sua apropriação é limitada àqueles que registrarem lucro tributável no período, bem como que o seu aproveitamento depende do preenchimento e entrega do FORMP&D, que é disponibilizado pelo Ministério das Ciências e Tecnologia.

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