Adaptações necessárias

Usar trecho de música como toque de celular não viola integridade da obra

Autor

7 de fevereiro de 2016, 17h48

Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a disponibilização de obra musical como toque de celular não configura violação à integridade da obra artística, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 9610/98.

Para o colegiado, a garantia da integridade da obra não se confunde com a reprodução da música na íntegra. “O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro comparou a situação à utilização de obras musicais em propagandas comerciais. “Não se exige que ela seja reproduzida em sua integralidade, caso contrário poder-se-ia inviabilizar o anúncio diante da longa duração da música. A própria natureza da utilização da obra musical impõe que sejam feitas as necessárias adaptações”.

No caso, o recurso especial foi interposto pela Brasil Telecom, condenada por danos morais, pela disponibilização do ringtone Punhais da Valentia, composição do promotor de Justiça Marco Aurélio Vasconcellos em parceria com Sérgio Napp. Apesar de os ministros entenderem que a reprodução fragmentada não configura violação à integridade da obra, o dever de indenizar foi mantido porque a utilização da música foi feita sem prévia autorização do compositor. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.358.441

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!