Ensino privado

Universidades contestam lei fluminense que impede cobrança de taxa de prova

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7 de fevereiro de 2016, 12h52

A Associação Nacional das Universidades Particulares ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra lei fluminense que proíbe a cobrança de uma série de taxas em instituições privadas no Rio de Janeiro. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki. A norma estadual veda a cobrança de de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato de ensino.

Para a entidade, que representa 73% dos estabelecimentos privados de ensino superior no país, com a Lei 7.202/2016, o estado faz uma incursão em matéria de direito civil, sem que haja qualquer especificidade regional que a justifique. “A par dessa inconstitucionalidade formal, a aludida lei estadual contém vícios materiais, na medida em que, de forma totalmente desproporcional e desprovida de razoabilidade, cria uma série de obrigações a instituições de ensino, invadindo área própria da livre iniciativa”, alega.

A entidade afirma que a competência do estado do Rio de Janeiro para legislar concorrentemente em matéria consumerista e educacional não autoriza legislar sobre relação contratual própria do setor educacional. “A inconstitucionalidade da lei estadual sobressai ainda mais pelo fato de ter sido direcionada exclusivamente às instituições privadas de ensino superior, que integram o Sistema Federal de Ensino”, argumenta.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos da lei fluminense, sob alegação de que estariam presentes os requisitos para sua concessão pelo fato de as universidades privadas já estarem sendo impedidas de cobrar as referidas taxas, sob pena de sofrerem as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a entidade pede que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da Lei 7.202/2016. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADI 5.462

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