Opinião

ITCMD pressiona contribuintes para planejamento sucessório e patrimonial

Autor

  • Bruno Gameiro

    é advogado e sócio fundador do escritório Gameiro Advogados e especialista em reestruturação e recuperação judicial para médias e pequenas empresas.

7 de fevereiro de 2016, 9h15

No apagar das luzes de 2015, combinado com a euforia das festas de Natal e Réveillon, os principais jornais do país veicularam matérias noticiando o aumento por diversos Estados da alíquota de um imposto pouco conhecido pelos contribuintes: o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e Doação).

De forma objetiva, o ITCMD é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. A alíquota máxima permitida pela legislação é de 8%, cabendo a cada um dos Estados federativos a sua definição ou progressividade, de acordo com o teto estabelecido.

Especificamente no Estado do Rio de Janeiro, a alíquota atual atribuída é de 4% sobre o valor total da herança ou doação, mas passará a adotar de 29 de março de 2016 em diante uma modalidade progressiva entre 4,5% e 5%. Com a mudança, apenas em 2016, o governo do Rio de Janeiro pretende ampliar a arrecadação em cerca de R$ 1 bilhão.

Junto com as manchetes de majoração dos impostos, não raro foram alertas sobre “planejamento sucessório”, “proteção patrimonial” e até “blindagem patrimonial”, temas que trazem dúvidas e bastante especulação. Extremamente recomendado para empresas familiares, verdade é que não existe um modelo geral de planejamento sucessório que seja aplicado para todos os casos. Assim, antes de adotar medidas visando preservar seu patrimônio e a sucessão, cabe ao contribuinte tomar precauções adequadas para não ser iludido por promessas surreais.

Importante destacar o que não é um trabalho de planejamento sucessório e proteção patrimonial.  Tais projetos não devem ser sustentados por intuitos ilícitos, ou que busquem ludibriar o fisco, direitos trabalhistas ou demais credores. Em linhas gerais, atos jurídicos destinados a frustrar credores são, em regra, superados pelo Poder Judiciário.

O planejamento sucessório e de proteção patrimonial, notadamente sobre a ótica das empresas, traz como principais benefícios a otimização do controle patrimonial; permite a  combinação com um planejamento tributário que represente uma menor carga tributária da empresa, sócios e administradores; orienta a sucessão patrimonial entre os herdeiros e sua gestão, além de defender o patrimônio contra contingências externas e até familiares.

O trabalho pode envolver pequenos ajustes societários alinhados com um eficiente planejamento tributário, como também demandar estruturas mais sofisticadas como holdings ou empresas offshore, entre elas as sociedades LLC e trust. A escolha do modelo adequado deve alinhar a realidade do negócio do empresário, riscos operacionais, estruturas familiares, patrimônio envolvido e aspectos tributários, podendo ser adequadamente enquadrado para médias e pequenas empresas.

O passo inicial do projeto é o levantamento patrimonial das empresas e pessoas físicas abarcadas, trabalho que mandatoriamente envolve uma equipe multidisciplinar, já que demandará análise contábil e avaliação patrimonial. Com tais dados, possível será a apresentação de sugestões de modelos condizentes com a necessidade e realidade do empresário.

Definido o modelo adequado para o caso concreto, a etapa seguinte é promover eventuais alterações societárias ou constituir novas sociedades. Neste momento é que as cláusulas de blindagem são formatadas, bem como as condições de administração, gestão, acordos de acionistas e sucessão patrimonial ficam delimitadas. Só então haverá eventual integralização, com a transferência do patrimônio que se busca planejar a sucessão e proteger.

Quando elaborado de forma preventiva, caso uma crise na atividade desenvolvida pelo empresário reverta obrigações para seu patrimônio pessoal, este não contará com imóveis ou veículos. O patrimônio ficará limitado a cotas de sociedades, sociedades que contam com cláusulas de blindagem para preservação do patrimônio e quadro social.

Assim, uma situação habitual é a de alienação de bens imóveis da sociedade ficar desvinculada das pessoas físicas que lideram os negócios (sócios e administradores), que podem ter suas certidões pessoais afetadas por reflexos da atividade desenvolvida empresa. Tal modelo representa maior segurança e agilidade para a negociação.

Por fim, um exemplo de vantagem tributária bastante divulgada é a de constituição de holding patrimonial, também conhecida como holding familiar, para a administração e locação de imóveis. Enquanto que somente a tributação incidente na receita de aluguéis por uma pessoa física é de 27,5%, se a mesma contratação ocorrer por meio desta holding, apresentará um impacto tributário final de aproximadamente 11%, ou seja, uma economia de 16,5%.

Atualmente existem propostas legislativas buscando a majoração do teto do ITCMD para 20%, e essa tendência de maior tributação sobre a herança condiz com a realidade enfrentada no cenário internacional. Hoje, o Brasil possui alíquota média comparativamente bem menor que outros países, como Itália, França e Inglaterra, que adotam tributação entre 30% e 40% na sucessão.

As recentes mudanças legislativas, no sentido de majorar a carga tributária, alertam os empresários preocupados em planejar a sucessão e proteção patrimonial. A adoção de um dos modelos de planejamento sucessório deve ser uma operação bem calculada e orientada tanto no âmbito familiar como empresarial.

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  • Brave

    é sócio do escritório Capistrano, Gameiro & Silveira Advogados (CGS|LAW), com pós-graduação em Direito Empresarial e MBA em Business Law.

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