Presunção de veracidade

Omissão do Judiciário em pedido de assitência gratuita supõe deferimento

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6 de fevereiro de 2016, 13h04

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve favorecer a parte que pediu o benefício. Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50).

O pedido pode ser afastado somente por decisão judicial fundamentada, quando questionada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração, diz.

“Não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo. O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas. “Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso. O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

AREsp 440.971

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