Repercussão geral

Para Fachin, não há cobrança de IPTU por imóvel público cedido a empresa

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6 de fevereiro de 2016, 13h50

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.

Na ação, o município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150 da Constituição, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O artigo veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.

“O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal”, concluiu o relator.

No caso concreto, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 601.720

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