Regra é clara

Entregar veículo a pessoa não habilitada é crime mesmo sem acidente

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6 de fevereiro de 2016, 15h58

Ao julgar nova reclamação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), o ministro Nefi Cordeiro, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, manteve entendimento do tribunal que considera crime entregar veículo a motorista não habilitado, mesmo quando não há acidente, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Pelo menos sete reclamações do MP-RS contra decisão do Juizado Especial Criminal gaúcho, que absolveu acusados desse tipo de infração, foram analisadas por ministros do STJ nos últimos meses. Em todas elas, o STJ concedeu liminar ao pedido do MP e manteve a condenação dos réus.

No caso concreto, o Ministério Público recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu um acusado que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem habilitação. Na reclamação, o Ministério Público salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil, constante no Recurso Especial repetitivo n. 1.485.830/MG.

Na época, o STJ entendeu que, para a prática do crime previsto no artigo 310 do CTB, não é exigível “a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Rcl 28.772

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