Mero reajuste

Correção monetária de verba paga com atraso não tem incidência de Imposto de Renda

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6 de fevereiro de 2016, 16h30

Não incide Imposto de Renda sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O entendimento foi reafirmado pela Turma Regional de Uniformização, dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. O julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.

O Incidente de Uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário, recebidas em atraso e acumuladamente.

Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, a correção monetária é mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda.

Bigolin frisou que, nesse caso, o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.

O magistrado acrescentou que, sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de cálculo, e não o corrigido, já que, nesse caso, a tributação se dá como se houvesse sido realizada em momento oportuno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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